TJRJ - 0812306-62.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812306-62.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARIA INES SANTINI PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLAN MACIEL DO ESPIRITO SANTO Id. 204194725.
Homologo a desistência do recurso.
Cumpra-se o determinado na parte final da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:03
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812306-62.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Levantem-se o segredo de justiça, que não se justifica.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral requerida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiçasob o argumento de que os réus não desocuparam o imóvel dado em locação após sentença arbitral que assim determinou.
Bem dizer, como é de sabença, as pessoas capazes poderão optar pelo afastamento do Estado da composição dos conflitos, como se infere do art.1º. da lei 9307/96. “Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Aliás, o órgão de controle infraconstitucional já confirmou esta possibilidade, senão vejamos. “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIETÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96).
ACORDO DE ACIONISTAS.
PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM.
COMPATIBILIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA).
EXISTÊNCIA.
FORÇA VINCULANTE.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. 2.
Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. 3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. 4.
Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula.
Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação. 5.
Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem.
Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar.
Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis. 6.
A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96. 7.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp n. 1.331.100/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.) Entretanto, mesmo gozando de uma atividade de dedução, após as postulações, não lhe é cabida a adoção de atos coercitivos, como assim expõe o Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REJEITADA.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.942.498/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É de sobremodo importante advertir que as ações de despejo, na verdade, são autoexecutáveis, ou ainda, em melhor técnica é uma ação executiva “lato sensu”, visto que a pretensão se vincula a rescisão com a imissão de posse no imóvel, não havendo, por isso, uma distinção entre uma fase cognitiva e uma de cumprimento.
Não trabalhamos na execução de um contrato, o que seria possível, mas sim com a rescisão e imissão, isto é, obramos na forma coercitiva, o que impede a atuação arbitral.
Tal entendimento é assim exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECENDO QUE A REGÊNCIA E A SOLUÇÃO DAS DEMANDAS OCORRERÃO NA INSTÂNCIA ARBITRAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL.
NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO PARA APRECIAR A DEMANDA. 1.
A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2.
No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3.
Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, o STJ já decidiu que na "execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado.
O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda às relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito" (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 4.
A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias. 5.
Em razão de sua peculiaridade procedimental e natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo.
Com efeito, a execução na ação de despejo possui característica peculiar e forma própria.
Justamente por se tratar de ação executiva lato sensu, verifica-se ausente o intervalo que se entrepõe entre o acatamento e a execução, inerente às ações sincréticas, visto que cognição e execução ocorrem na mesma relação processual, sem descontinuidade. 6.
Na hipótese, o credor optou por ajuizar ação de despejo, valendo-se de duas causas de pedir em sua pretensão - a falta de pagamento e o abandono do imóvel -, ambas não impugnadas pela recorrente, para a retomada do bem com imissão do credor na posse.
Portanto, há competência exclusiva do juízo togado para apreciar a demanda, haja vista a natureza executória da pretensão. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 19/8/2021.) Como vimos de ver, incabível o cumprimento pela falta da tramitação do despejo junto à Justiça Comum, uma vez que a natureza da ação de despejo afasta a arbitragem.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art.485, IV do CPC, com a condenação do autor no pagamento das custas, não havendo honorários, já que a relação jurídica não se perfez.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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