TJRJ - 0802121-83.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CHRISTIANO ROCHA BOSCO TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO BOSCO TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JARBAS GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BOTELHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802121-83.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE SOUZA BOTELHO RÉU: PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Trata-se de impugnação à execução apresentada por PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 182180244), sob a alegação de que a parte autora teria desconsiderado a data correta da citação ao elaborar os cálculos de atualização do débito executado.
Sustenta que, embora os cálculos tenham adotado como termo inicial o dia 05/05/2023, a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da citação somente ocorreu em 18/05/2023, motivo pelo qual requer o recálculo dos valores com devolução de quantia bloqueada (R$ 51,27).
Sem razão, contudo.
Em síntese, a parte impugnada ajuizou ação contra a impugnante PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., culminando na sentença de ID 89578117, que condenou a impugnante a: i) excluir a restrição feita em nome do autor, perante os cadastros restritivos de crédito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) abster-se de reinserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por débitos que estejam sendo regularmente quitados, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente da leitura da sentença e acrescida de juros legais, a partir da citação.
Verifica-se dos cálculos da parte autora de ID 129757059, que foram aplicados corretamente os termos iniciais fixados no julgado, quais sejam: data da leitura da sentença em 30/11/2023 e data da citação em 05/05/2023.
De fato, o art. 231, I, do Código de Processo Civil, considera nos casos de citação ou intimação pelo correio a data da juntada aos autos do respectivo AR, para fins de começo de contagem de prazos processuais.
No entanto, o marco inicial para a incidência de juros de mora, em condenações pecuniárias, segue regra própria: o art. 405 do Código Civil, que estabelece como termo inicial a data da efetiva citação válida.
Assim sendo, para os efeitos de atualização do crédito exequendo, no tocante ao cálculo dos juros moratórios, legítima a adoção da data da efetiva citação da ré — 05/05/2023 — como termo inicial, não havendo irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Consequentemente, descabe a pretendida devolução de R$ 51,27 do valor bloqueado, porquanto o montante exequendo foi corretamente apurado.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada por PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Custas pelo embargante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, referente ao valor penhorado no ID 176752485, observados os poderes e as cautelas de praxe.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO BOSCO TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de ID.185436394 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): RENATO DE SOUZA BOTELHO. -
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:54
Outras Decisões
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:09
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO BOSCO TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CHRISTIANO ROCHA BOSCO TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO ASSIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO BOSCO TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANO ROCHA BOSCO TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:44
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:19
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA BOTELHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 19:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA MATOS DOS SANTOS
-
23/10/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
15/09/2023 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/09/2023 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
15/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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