TJRJ - 0809757-94.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809757-94.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS ALBERTO CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809757-94.2025.8.19.0004 AUTOR: NICOLAS ALBERTO CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Defiro JG.
NICOLAS ALBERTO CARVALHO OLIVEIRA ingressou com ação revisional em face da BANCO VOTORANTIM S.A.Em síntese, alega a parte autora ajustou com o réu parcelamento de dívida em que o banco teria inserido cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Requer a tutela de urgência consistente em excluir / abster-se de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente, inexistindo nulidade evidente que possa ser constatada de plano no contrato livremente celebrado pelas partes.
Impõe-se a dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 10 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLAS ALBERTO CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*30-47 (AUTOR).
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10/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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