TJRJ - 0827019-95.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0827019-95.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: MARCIA DA COSTA MENDONCA CERTIDÃO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEANDRO MONDEGO MARIA FERNANDA NEVES DA SILVA - MATRÍCULA 12/47.905 -
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827019-95.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: MARCIA DA COSTA MENDONCA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com Pedido Liminar, proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de MARCIA DA COSTA MENDONÇA, na qual a parte autora alega que as partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sob o n.º 30410-410861058, no valor total de R$ 120.731,40 (cento e vinte mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), para pagamento em 64 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.717,29 (mil, setecentos e dezessete reais e vinte e nove reais), tendo como objeto o carro FIAT GRAND SIENA 1.4 8V F, ano 2021, cor preta, placa RJA3C23, RENAVAM *12.***.*39-53 e chassi 9BD19710HM3400082.
Contudo, a ré não cumpriu suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 19, com vencimento em 26/05/2023, o que levou ao vencimento antecipado de toda a dívida.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; (ii) a declaração de responsabilidade do(a) Requerido(a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar; (iii) seja tornada definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusivos do bem apreendido ao patrimônio do Requerente, com a condenação do(a) Requerido(a) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID 83664515/83664520.
DEFERIDA a MEDIDA LIMINAR no ID 83935836, que restou devidamente cumprida conforme AUTO e certidão de ID103689759.
CONTESTAÇÃO no ID 85500149, na qual o réu afirma que o contrato celebrado entre as partes está eivado de vícios que geram desequilíbrio contratual, em razão da metodologia de cobrança.
Requer a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final dos REsp19518882 e REsp 19516623, eis que o STJ irá julgar a validade das notificações extrajudiciais assinadas por terceiros como forma de constituição do devedor em mora (Tema repetitivo 1132).
Aduz a existência de conexão entre a presente ação e revisional ajuizada sob o nº 0828075-66.2023.819.0208 e que tramita na 1ª Vara Cível do Méier.
Alega a ausência de notificação do devedor, a qual seria indispensável para a prévia constituição em mora do devedor para propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Impugna a medida liminar, eis que não existe urgência no caso concreto.
Afirma a descaracterização da mora, considerando a falta de inequívoca notificação do devedor e em razão da abusividade dos encargos contratuais, como, por exemplo, a cobrança cumulada de comissão em permanência, a correção monetária de forma não prevista no contrato, bem como os juros de mora, além da cobrança de seguros e serviços, IOF e multa contratual.
Sustenta não existir, no contrato, previsão de sistema de amortização, de forma que a parte Autora aplicou o método do sistema francês de amortização e, diante disto, houve a alteração exagerada do saldo contratual, sendo, assim, necessário utilizar a integração contratual, a fim de substituir o sistema utilizado pela parte Autora para o sistema constante de amortização, ou seja, de juros simples, método que se constatou ser o sistema de amortização mais benéfico e mais favorável ao consumidor.
Afirma a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas são representadas por nomenclaturas como “Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, IOF Adic + Diário, Seguro Prestamista e Acessórios- financiados”, caracterizando a ausência e boa-fé contratual por parte da autora.
Afirma que tais cobranças ferem de morte o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não existem no contrato informações acerca do conteúdo e da origem para a cobrança dessas tarifas.
Apresenta pedido contraposto de repetição de indébito em relação aos valores pagos a maior e requer a inversão do ônus da prova.
Com a contestação vieram os documentos de ID 85504852/85504866.
RÉPLICA no ID 103701868.
Nega a abusividade das cláusulas contratuais e aduz ter havido a regular constituição em mora do réu, conforme firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Nega a caracterização de conexão com a ação revisional.
No mais, defende a regularidade do contrato e reporta-se à inicial.
Documentos no ID 103701868/103701871.
Na manifestação de ID 111858851, a ré apresenta uma lista de itens pessoais que estariam dentro do veículo apreendido.
Resposta da ré no ID 128871741. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, sob o fundamento de inadimplemento contratual do devedor, que das 64 prestações contratadas, restou inadimplente a partir da 19ª.
Cumprida a liminar deferida e regularmente citado, o réu não purgou a mora.
Em sua contestação, arguiu, preliminarmente, que não houve sua regular notificação para constituição em mora, eis que não assinou a notificação enviada.
No mérito, reconheceu o débito, se limitando a questionar cláusulas do contrato, em especial aquelas referentes às taxas de juros e encargos contratados.
A matéria objeto da lide é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes e os termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente cabe ressaltar a regularidade da notificação extrajudicial, eis que devidamente enviada por carta registrada ao endereço do réu constante no contrato firmado entre as partes, não se exigindo que a assinatura do recebedor seja a do próprio destinatário/devedor, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014 e o teor do verbete sumular nº 55 do TJERJ, segundo o qual “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Além disso, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
No mérito, considerando a existência de garantia real do credor fiduciário, enquanto não quitada a integralidade da dívida, o veículo continua garantindo o contrato de financiamento, nos termos livremente pactuados entre as partes.
Assim, a busca e apreensão do bem só pode ser afastada com o pagamento integral do débito contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/ 2004, o devedor fiduciante tem o prazo de 05 dias, a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para pagar a dívida pendente.
Desse modo, uma vez que o réu não comprovou nos autos a purgação da mora, se impõe o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: 0029990-30.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA - CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNADO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1) Preliminar rejeitada.
Mora comprovada através de notificação extrajudicial entregue no endereço do contrato, com recibo de entrega. 2) Com o advento da Lei nº 10.931/2004, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Aplica-se, na espécie, o §2º do art. 3°, do referido diploma legal. 3) A Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para evitar a consolidação do bem no patrimônio do credor, deve ser quitada a integralidade da dívida. 4) Ademais disso, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5) RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 0001271-65.2015.8.19.0082 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e ação revisional de contrato.
Impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, ante as características do contrato de alienação fiduciária, sendo certo que o veículo permanece como garantia real das obrigações contratadas, enquanto não quitada a integralidade da dívida.
Inteligência do Decreto-Lei n. 911/69.
Credor que pode exigir a apreensão da coisa dada em garantia até a quitação integral da obrigação contratual, o que não restou comprovado na presente demanda.
Precedentes desta Corte.
Apelante que, nas razões recursais da ação revisional, sequer impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando alegações completamente desassociadas das constantes de sua petição inicial, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
RECURSO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PROVIDO E RECURSO NA AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Ba Ação Cautelar de Busca e Apreensão, prevista no Decreto Lei nº 911/69, somente se ilide a pretensão do credor com a purga da mora (art. 3º, §2º), o que no caso dos autos não ocorreu.
Nesse sentido: 0010872-83.2007.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 21/06/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO EM RAZÃO DA PERDA DO BEM.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
O FATO DE O BEM DADO EM GARANTIA AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO NÃO SE ENCONTRAR EM PODER DO ADQUIRENTE NÃO EXIME O DEVEDOR DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES COM O CONSÓRCIO.
O E.
STJ ADMITE, NÃO APENAS A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO, MAS TAMBÉM A COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, CASO FIQUE COMPROVADA A PERDA OU A DETERIORAÇÃO DO BEM FIDUCIARIAMENTE ALIENADO EM GARANTIA.
AINDA QUE O BEM PEREÇA SEM CULPA DO DEVEDOR, MANTÉM-SE A OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO.
PERÍCIA CONTÁBIL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO QUE SE MOSTRAM DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A UMA PORQUE O PRÓPRIO RECORRENTE CONFESSA SUA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUANTO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, A DUAS, PORQUE A PRESENTE AÇÃO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO ACERCA DE CLAÚSULAS CONTRATIAIS, DADO O ESTREITO LIMITE DA PRESENTE VIA ELEITA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0017737-48.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 14/06/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Busca e apreensão.
Contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária.
Sentença de procedência, deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
Alegação de imprescindibilidade da perícia contábil e quanto à abusividade na cobrança efetuada pela instituição bancária.
Discussão acerca do valor da dívida que só teria cabimento com a purga da mora pelo devedor.
Réu que efetuou o pagamento até 26ª (vigésima sexta) parcela, de um total de 60 (sessenta).
Decreto-Lei nº 911/1969.
Demonstração da mora da devedora através de notificação realizada por cartório de títulos e documentos.
Enunciado nº 55 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0042651-91.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 13/06/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ATRELADA À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO SEM DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
Cerceamento de defesa.
Alega a parte ré o manifesto cerceamento de defesa, uma vez que não produzida a prova pericial que comprovaria a abusividade dos valores cobrados, afastando a mora, bem como pela ausência de designação de audiência de conciliação.
Todavia, a caracterização da mora pode ser apurada com os documentos constantes dos autos, não se mostrando necessária prova pericial.
No tocante a audiência de conciliação, não há que se falar em direito subjetivo à sua realização, uma vez que o magistrado pode dispensa-la quando entender que existe baixa possibilidade de êxito na conciliação, como nas ações de busca e apreensão ajuizadas na vigência do CPC/73.
Busca e apreensão do bem.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão, conforme enunciado de súmula nº. 72 do STJ.
Sendo assim, cabível a revisão do saldo devedor como matéria de defesa na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a fim averiguar a existência de mora do devedor.
Todavia, é preciso que a impugnação do devedor seja plausível, com a indicação precisa das parcelas abusivas e do valor adequado, não bastando a mera contestação genérica das parcelas do financiamento.
Outrossim, além de impugnação fundamentada, é necessário o depósito da parcela incontroversa, como meio de demonstrar a boa-fé do devedor.
Na hipótese em tela, o devedor cinge-se a alegar existência de abusividade das parcelas do saldo devedor, de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros.
Entretanto, de simples leitura do contrato firmado, verifica-se a existência de cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros, bem como a ausência de cobrança de comissão de permanência.
Logo, desnecessária a prova pericial requerida, pois não há abusividade na capitalização mensal dos juros desde que o contrato seja posterior a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e exista previsão contratual da cobrança, como se verifica nos autos.
De qualquer sorte, o devedor sequer aponta os valores devidos e a parte incontroversa do débito, com depósito da quantia, restando inadimplente no preço integral de cada parcela.
Na verdade, vislumbra-se o caráter protelatório da impugnação como meio de postergar a busca e apreensão do bem.
Desprovimento do recurso.
Em relação à capitalização de juros, destaca-se, de plano, a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592377, paradigma do Tema 33, nos seguintes termos: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que Autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em julgamento de recursos repetitivos, tomando-se em conta os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp 1.112.879/PR e REsp 973827/RS (Temas 246 e 247 do STJ).
Assim, dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, pelo Réu ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, os Réus integram o Sistema Financeiro Nacional e há previsão contratual expressa.
Assim, integrando o réu o Sistema Financeiro Nacional e havendo previsão contratual de capitalização de juros, sendo ainda a contratação posterior à MP nº. 1.963-17/2.000, não há ilicitude na conduta de capitalizar juros mensalmente.
No contrato não há previsão de cumulação de comissão de permanência com os juros de mora e multa, não havendo irregularidade nesse sentido.
Assim, considerando a previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento de qualquer das prestações contratuais e diante da ausência de purga da mora, se impõe o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO do veículo FIAT, modelo GRAND SIENA 1.4 8V F, ano 2021, cor preta, placa RJA3C23, RENAVAM *12.***.*39-53 e chassi 9BD19710HM3400082, para tornar definitiva a liminar deferida ao início do processo, consolidando a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, considerando que não deu cumprimento ao despacho de ID 99895126,não havendo comprovação nos autos de que se enquadra no perfil de hipossuficiente.
Ao contrário, a própria aquisição do bem demonstra a plena capacidade financeira do réu, a ponto de ter financiamento aprovado, assumindo o pagamento de prestações mensais em valor superior a dois mil reais mensais.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA MENDONCA em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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