TJRJ - 0268940-06.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:44
Juntada de petição
-
18/09/2025 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2025 08:53
Conclusão
-
17/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:04
Juntada de documento
-
23/08/2025 19:15
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial, que vem tramitando há 10 anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito.
O exequente requereu, às fls. 615/617, a suspensão da carteira nacional de habilitação dos devedores. É preciso reconhecer que não há nos autos qualquer sinalização por parte dos devedores no sentido de pagar o débito em aberto.
Além disso, ao que parece, se encontram esgotados todos os meios executivos ordinários para a satisfação do crédito, sendo imperioso lançar mão de medidas executivas indiretas.
Vale ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento da ADI n. 5.941-DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado AgInt no RHC 128.327-SP destacou que: A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo .
Diante de todo o exposto, como medida excepcional visando compelir os executados ao pagamento da dívida, com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da parte exequente (fls. 615/ 617) e DETERMINO a suspensão da CNH das executadas (DIONE MEDEIROS DA COSTA e CAMILA BRAZ PEREIRA DA COSTA).
A medida restritiva vigorará, por ora, pelo prazo de 730 dias (2 anos).
Preclusa a presente decisão, intimem-se as executadas para que promovam a entrega, em cartório, de suas respectivas CNH's, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão e adoção de outras penalidades, retornando os autos, em seguida, para providências junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD (suspensão de CNH). -
28/07/2025 09:03
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 09:03
Conclusão
-
25/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 615/617 - Intimem-se os executados para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias. -
02/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:05
Conclusão
-
30/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:22
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro a anotação de indisponibilidade de bens no CNIB./n /nO CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas./n /nNão se trata de um instrumento para localização de bens existentes, como o são os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, mas de um sistema destinado à divulgação, para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens do devedor./n /nOra, a anotação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que visa resguardar o credor e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e a mera não localização de bens penhoráveis não basta para o deferimento de tal medida excepcional./n /nDiga o exequente, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de suspensão do processo na forma do disposto no art. 921, III, do CPC./n /nI-se. -
10/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:53
Conclusão
-
09/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:25
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:09
Conclusão
-
23/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:10
Juntada de documento
-
22/11/2024 09:27
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:03
Conclusão
-
17/09/2024 09:09
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:28
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:39
Conclusão
-
30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:25
Juntada de documento
-
30/01/2024 11:05
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:58
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:42
Conclusão
-
11/10/2023 09:42
Outras Decisões
-
06/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:44
Conclusão
-
06/07/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:44
Conclusão
-
09/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:35
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 14:14
Conclusão
-
20/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:19
Conclusão
-
24/01/2022 15:51
Juntada de petição
-
15/10/2021 12:58
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:50
Conclusão
-
20/09/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:16
Conclusão
-
01/07/2021 11:14
Juntada de documento
-
01/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:59
Juntada de documento
-
01/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 23:15
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2021 13:51
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:42
Conclusão
-
06/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:18
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:42
Conclusão
-
27/01/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:55
Conclusão
-
13/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:47
Juntada de documento
-
07/10/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 14:51
Conclusão
-
29/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 00:20
Juntada de petição
-
28/05/2020 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 23:09
Juntada de documento
-
02/05/2020 03:45
Conclusão
-
02/05/2020 03:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2020 12:31
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:02
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:26
Conclusão
-
01/11/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:13
Conclusão
-
25/09/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:02
Juntada de documento
-
02/09/2019 10:03
Juntada de petição
-
21/08/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:33
Juntada de documento
-
10/06/2019 14:34
Juntada de petição
-
07/06/2019 18:16
Juntada de petição
-
30/05/2019 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 00:56
Conclusão
-
27/03/2019 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:13
Documento
-
26/12/2018 17:04
Juntada de petição
-
14/12/2018 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 13:52
Conclusão
-
14/12/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:40
Documento
-
24/04/2018 13:03
Juntada de petição
-
02/04/2018 16:06
Documento
-
20/03/2018 16:56
Expedição de documento
-
19/03/2018 18:01
Expedição de documento
-
17/01/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 14:51
Juntada de documento
-
17/01/2018 14:50
Juntada de documento
-
17/01/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 17:14
Juntada de petição
-
28/09/2017 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:17
Juntada de documento
-
05/09/2017 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 20:39
Conclusão
-
25/08/2017 13:41
Juntada de petição
-
17/08/2017 14:18
Juntada de petição
-
07/08/2017 16:45
Documento
-
27/07/2017 15:57
Expedição de documento
-
25/07/2017 19:07
Expedição de documento
-
15/05/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 15:35
Expedição de documento
-
07/07/2016 17:05
Expedição de documento
-
04/07/2016 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2016 14:22
Conclusão
-
01/07/2016 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 10:35
Juntada de petição
-
23/02/2016 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2016 08:27
Juntada de documento
-
23/02/2016 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 16:28
Juntada de petição
-
22/01/2016 01:31
Documento
-
19/01/2016 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2016 01:26
Documento
-
19/01/2016 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 00:54
Documento
-
16/12/2015 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2015 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2015 23:31
Conclusão
-
04/11/2015 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 17:35
Juntada de documento
-
22/09/2015 17:04
Juntada de petição
-
15/09/2015 13:08
Juntada de petição
-
29/06/2015 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 12:31
Juntada de documento
-
29/06/2015 12:29
Juntada de documento
-
25/06/2015 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-12.2025.8.19.0006
Rafael de Queiroz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:29
Processo nº 0806570-48.2025.8.19.0014
Edilce Maria Ponciano Pinto
Claro S A
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:45
Processo nº 0827711-02.2024.8.19.0001
Luis Sergio de Souza Rodrigues
Estela Maria Bandeira Rodrigues
Advogado: Carolina Bandeira Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 22:27
Processo nº 0829773-49.2023.8.19.0001
Euclides Bezerra Martins
Eduvirges Camargo Carneiro
Advogado: Renato Pires Moreira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 18:19
Processo nº 0811657-19.2024.8.19.0014
Monique Correa Azeredo Pessanha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 15:00