TJRJ - 0025751-22.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:53
Juntada de petição
-
10/09/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por DANIELE PATROCÍNIO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, que na data de foi admitida pela COMLURB no dia 23/05/2012 para desempenhar a função de gari, tendo uma carga horária diária em torno de 8/8:30 horas.
Em razão das funções desempenhadas na empresa empregadora como varredura e utilização de ceifadeira portátil durante a carga horária de trabalho autora veio a desencadear as seguintes doenças: LIMIARES TONAIS AUDITIVOS COM PERDA SENSORIONEURAL DE GRAU SEVERO EM AMBAS AS ORELHAS.
RADICULOPATIA COMPRESSIVA EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR, ALTERAÇÕES POSTURAIS EM COLUNA e TENDINITE NOS PUNHOS D e E.
Que obteve do médico particular laudo com restrição de atividade com peso e esforço repetitivo colocando o CID M544.4 (lumbago com ciática) + M17.0 (gonartrose primária bilateral).
Requer; (l) A condenação do INSS à concessão do benefício auxílio- acidente à parte autora, com data de início a contar da cessação do auxílio por redução de capacidade laborativa. (ii) A condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação com a aplicação de juros moratórios a partir da citação; Petição inicial às fls.03/10.
Gratuidade de justiça deferida às fls.33.
Contestação do INSS às fls.49/54 na qual a autarquia discorre sobre as diferentes espécies de benefícios previdenciários, suas características e requisitos a serem comprovados.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito.
Caso não sejam julgados improcedentes os pedidos, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a quinquênio que antecedeu à propositura da ação Réplica às fls.73/74.
Laudo pericial ás fls.158/180.
Manifestação da parte autora em id 117803958.
As partes não se manifestaram sobre o laudo conforme certificado ás fls.196.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual pretende a autora a implementação do benefício previdenciário auxílio-acidente eis que devido à sua atividade laborativa a autora obteve laudo médico que ensejou em restrição de atividade com peso e esforço repetitivo : CID M544.4 (lumbago com ciática) + M17.0 (gonartrose primária bilateral) Requer a concessão do auxílio-acidente, com data de início a contar da cessação do auxílio por redução de capacidade laborativa e pagamento dos valores acumulados, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação com a aplicação de juros moratórios a partir da citação.
De acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 626.489/SE, de repercussão geral - Tema 313, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Portanto, a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Vejamos: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Desta feita, aplica-se tão somente a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: Apelação cível.
INSS.
Pretensão do segurado direcionada à concessão do auxílio-acidente.
Arguição de prescrição do fundo de direito.
Inexistência de limitação temporal para impugnar judicialmente o indeferimento, cancelamento ou a cessação de benefício previdenciário.
Entendimento do STF firmado em controle concentrado de inconstitucionalidade.
Superação da tese repetitiva do STJ.
Prejudicial rejeitada.
Pedido subsidiário.
Termo inicial do auxílio-acidente que é o dia seguinte à cessação do auxíliodoença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Tema 862 do STJ.
Consectários legais que observarão os Temas 905-STJ (INPC) e 810-STF até a vigência da EC 113/2021, quando incidirá unicamente a Selic.
Honorários advocatícios.
Limitação conforme verbete sumulado nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.
Decote da taxa judiciária da condenação.
Recurso parcialmente provido.
Sentença retificada de ofício. (0010176- 68.2017.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Adentrando ao mérito, destaco que o auxílio doença acidentário (espécie B 91) é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Assim, o auxílio doença acidentário é benefício devido em consequência de afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou por doença ocupacional da qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das sequelas apresentadas, e deverá ser pago enquanto o segurado encontrar-se incapacitado para a sua atividade laboral.
O auxílio doença é benefício previdenciário de natureza transitória que corresponde a 91% do salário de benefício. É concedido aos empregados que se afastam do serviço por doença comum, alheia ao trabalho.
Já o auxílio acidente, conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exige o maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do início da alegada limitação, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. É pressuposto do benefício acidentário o nexo de causalidade entre a doença e a atividade que o obreiro exercia.
Saliente-se, outrossim, que a concessão de qualquer benefício acidentário está condicionada à comprovação de incapacidade, seja total ou parcial, temporária ou permanente, de acordo com as peculiaridades de cada benefício.
In casu, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora faz jus ao benefício do auxílio-acidente objeto dos autos, eis que comprovada a redução parcial, que se enquadra no critério técnico para concessão do auxílio doença previdenciário acidentário (B91), até que haja melhora do quadro .
No que diz respeito ao termo inicial, o STJ fixou o Tema 862.
Confira-se: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
E, na hipótese, reputo cabível a aplicação da Tese supramencionada, uma vez que, conforme ressaltado pelo STJ, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houver prévia concessão do auxílio-doença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1- condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário auxílio- acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença (B91), observando-se quanto à RMI o art. 233, X, da IN 128/2022, até que haja melhora do quadro; 2- condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso mês a mês, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicada à hipótese o INPC e o juros moratórios a partir da citação até a expedição do precatório ou RPV calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC e, em se tratando de condenação com verbas de natureza previdenciária (art.41-A na Lei n.8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/2006) - Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com a adoção da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art.3º da Emenda Constitucional 113/2021, salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos limites legais, precisamente nos moldes dos artigos 82 e 85 do CPC em vigor.
No que se refere à taxa judiciária, destaco que a mesma não é devida pelo INSS.
Registrada digitalmente.
P.
I -
29/06/2025 22:15
Juntada de petição
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26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:51
Conclusão
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14/05/2025 17:00
Remessa
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15/04/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao grupo de sentença. -
03/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 19:06
Conclusão
-
03/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:53
Conclusão
-
03/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:00
Expedição de documento
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26/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:39
Conclusão
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16/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:34
Juntada de petição
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10/04/2024 14:51
Juntada de petição
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09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:36
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:19
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:19
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:18
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:18
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:17
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:16
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:16
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:16
Juntada de documento
-
08/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:36
Juntada de documento
-
21/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:34
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:16
Conclusão
-
03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:37
Conclusão
-
18/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:04
Conclusão
-
25/01/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 21:34
Juntada de petição
-
04/10/2022 09:53
Juntada de petição
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28/09/2022 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:56
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:25
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:00
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 06:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:50
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 15:15
Conclusão
-
13/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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