TJRJ - 0801037-39.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Reiterem-se, com urgência, os ofícios às operadoras de saúde UNIMED e GS (id. 208661939).
NOVA FRIBURGO, 6 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Cuida-se de questão inerente ao pedido de busca e apreensão de valor arbitrado por unidade particular para tratamento não relacionado em tabela de serviços públicos de saúde, independentemente da prévia participação dos réus em razão da urgência que se apresenta. 2 – O c.
STF aprovou a seguinte tese no tema 1.033: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.’ 3 – A matéria é tratada pelo artigo 32 da Lei 9.656/99: ‘Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1oO ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.’ 4 – Como o procedimento solicitado não tem valor indicado em tabela pública, deve-se arbitrar o valor para assegurar a efetividade da tutela de urgência conforme o artigo 139, inciso IV, do CPC, mas também conforme o princípio da proporcionalidade, de modo a prestigiar o princípio constitucional do Estado de Direito e não destoar da orientação do e.
STF. 5 – Nesse ambiente, parece-me que o critério mais seguro seja o estabelecido no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98: ‘Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;’ 6 – Esse é o habitual entendimento do c.
STJ para a hipótese de ressarcimento de preço de serviço realizado fora da rede credenciada em plano de saúde, situação similar a destes autos, em que o atendimento será realizado fora da rede pública: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ONCOLÓGICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
QUESTÃO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário, como no caso destes autos, a Segunda Seção firmou o entendimento de que ‘o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento’ (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
Nas situações de urgência e emergência, ‘o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 3.
A limitação do reembolso é questão de direito, prevista no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – c. 4ª Turma do e.
STJ – AgInt no AREsp 2.383.093/AL – julgamento em 11 de dezembro de 2023) 7 – Como não se trata propriamente de plano de saúde, deve-se observar a média de valores praticados pelas notórias operadoras locais, Unimed e GS. 8 – Índice 207726867: sendo assim, considerando que a parte autora apresentou prova da necessidade de realização de terapia 'Psicomotricidade’ (índice 207726870), e que os réus não foram intimados para realizarem a referida terapia, intimem-se os réus para realização da mesma, no prazo de cinco dias, propiciando todo o tratamento de saúde anterior e posterior relacionado à terapia, cumprindo a decisão por intermédio de algum de seus órgãos ou, em caso de justificada impossibilidade, à sua custa, sob pena de busca e apreensão da quantia suficiente à realização da terapia e cuidados de recuperação de saúde posteriores à terapia, que deverá observar a média de valores praticados pelas operadoras locais, Unimed e GS, diante da alegação e comprovação de que a referida terapia não se encontra na tabela do SUS (id. 207726867, página ) (CPC, artigo 139, IV). 9 – Determino que se solicite às precitadas operadoras se dignem informar, em 24h, o valor constante de tabela de seus planos de saúde para o ressarcimento das terapias 'Psicomotricidade', 'Musicoterapia' e 'Psicopedagogia' e do exame 'Bera com Sedação', descritos nestes autos para a hipótese de sua realização em ambiente não credenciado. 10 - Índice 198011200: aos réus e ao Ministério Público sobre a prestação de contas.
NOVA FRIBURGO, 11 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
14/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:27
Outras Decisões
-
10/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 197620117, item 1: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 – Intimem-se as partes. 3 – Índice 201490908: ao Ministério Público, com urgência, inclusive sobre a prestação de contas (ids. 198011198/198011200 e 201490912/201490914). 4 – Após, voltem conclusos, com urgência. 5 – Índice 197890431: ao autor. 6 – Índices 198011198/198011200: aos réus sobre a prestação de contas. 7 – Índices 201490912/201490914: sem prejuízo, oficie-se para devolução aos réus do valor não utilizado pelo autor.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 06:00.
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 06:00.
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:06
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:25
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – A decisão que determinou a busca e apreensão do valor de R$ 900,00 (id. 178328069) foi com base no pedido do autor, que requereu “Canabidiol por 6 meses (R$ 600,00 x 3=R$ 1.800,00” (id. 178315670), o que levou ao entendimento de que o valor de R$ 1.800,00 seria suficiente à aquisição do medicamento para seis meses de tratamento, motivo pelo qual, foi deferido o valor de R$ 900,00 para três meses, de acordo com o artigo 8º, da Recomendação n. 146 do CNJ. 2 – Índice 192139848: o autor esclareceu que o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) é necessário ao custeio do medicamento pelo período de três meses e requereu a busca e apreensão da quantia faltante para a aquisição do medicamento para três meses de tratamento. 4 - A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 5 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 6 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão do valor complementar de R$ 900,00 (novecentos reais), fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 7 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pelo autor conforme aviso n º 38/2020, devendo o autor comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias. 8 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora. 9 - Os requerimentos de busca e apreensão de valores para aquisição de medicamentos deverão ser instruídos com três orçamentos de farmácias de rede nacional.
Intime-se a parte autora. 10 – Índice 192139848: expeça-se mandado de pagamento para levantamento da quantia apreendida (id. 79790808) com crédito para a conta informada pelo autor (id. 192139848). 11 – Índice 192139848, página 3: o autor requer, ainda, a fixação de multa diária, diante do descumprimento da tutela por parte dos réus. 12 – Foi deferida a tutela de urgência (id. 175785172). 13 – Os réus foram citados e intimados (ids. 175917366 e 176360366). 14 – O autor informou o descumprimento da tutela no que se refere ao fornecimento do exame e das terapias (ids. 186126452 e 188383117). 15 - Considerando o acima mencionado e o disposto no artigo 139, IV, do CPC, intimem-se os réus para cumprirem a tutela deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, que penso ser suficiente para assegurar o cumprimento desta ordem, evitando-se o enriquecimento desproporcional à causa, circunstância que poderá ser reexaminada futuramente. 16 - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para possível prolação de sentença.
NOVA FRIBURGO, 14 de maio de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Substituto -
15/05/2025 16:44
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Índice 184841573: ao autor sobre a contestação do Estado réu. 2 - Com a réplica ou certificada a ausência de manifestação, ao Ministério Público, oportunidade em que poderá apresentar parecer de mérito.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Informações
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Informações
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Informações
-
18/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:18
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812831-09.2023.8.19.0011
Alcirema Cruz Ribeiro Soani
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Elaine da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 22:08
Processo nº 0804232-37.2022.8.19.0037
Ivair da Silva Hottz
Dp Junto a 1. Vara Civel de Nova Friburg...
Advogado: Gregory Tinoco Calvo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 17:47
Processo nº 0803656-92.2023.8.19.0042
Giovanni Bianchi
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 16:05
Processo nº 0817168-70.2024.8.19.0087
Josefa Viviane Bezerra Marinho
Amobeleza Comercio Digital e Offline Ltd...
Advogado: Vanessa Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 20:59
Processo nº 0819742-46.2023.8.19.0202
Miguel Francisco Amaral Sampaio
Katia Bianca da Silva Amaral
Advogado: Ana Lourdes Mello de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 20:27