TJRJ - 0812831-09.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:50
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812831-09.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0812831-09.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00592590 APELANTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: ALCIREMA CRUZ RIBEIRO SOANI ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RUBIM OAB/RJ-158958 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.VERBAS SUPRIMIDAS DE SERVIDOR PÚBLICO.Autora ingressou em Juízo em face do Município de Cabo Frio requerendo o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas, como triênios, gratificação de plantão, salários e décimos terceiros em atraso, bem como o reenquadramento funcional, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 11/2012, incluindo parcelas vencidas e vincendas.Sentença de procedência, contra a qual se insurge o Ente Público.Os servidores do Município de Cabo Frio estão submetidos às disposições do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 380/1981) e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 11/2012, normas que asseguram as vantagens pleiteadas.Nos termos do artigo 55 da mencionada legislação, o Adicional por Tempo de Serviço é devido a cada três anos de efetivo exercício, com acréscimos de 10% no primeiro triênio e 5% nos subsequentes, incidindo a partir do mês subsequente ao implemento do período aquisitivo.Embora o primeiro triênio tenha sido incorporado de forma tempestiva, os dois seguintes foram registrados com atraso, sem justificativa apresentada pelo Município, que tampouco demonstrou a regularidade dos pagamentos.Ressalte-se,
por outro lado, que a planilha apresentada pela Autora antecipou indevidamente o cômputo do terceiro triênio para abril de 2021, devendo esse mês ser considerado com apenas dois triênios na apuração a ser realizada em liquidação.Quanto à gratificação de plantão, trata-se de parcela devida ao servidor que atue sob regime específico de jornada, enquanto perdurar essa condição.No caso, a Autora apresentou declaração funcional, escala da unidade e folha de ponto, comprovando o desempenho da função de recepcionista em jornada de 24h por 96h desde 2019, no Hospital Municipal da Mulher, elementos suficientes para afastar a alegação de ausência de prova, sobretudo diante do dever da Administração de manter atualizados os registros funcionais de seus servidores.Os artigos 120 e 121 da Lei Complementar nº 11/2012 tratam da progressão horizontal e da promoção vertical, ao passo que o artigo 128 prevê o enquadramento automático com base no tempo de serviço prestado.Trata-se, portanto, de ato vinculado, não sujeito à discricionariedade do Chefe do Executivo, bastando o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à reclassificação funcional.Considerando que a Autora ingressou no serviço público em abril de 2012, é devida sua inclusão na Classe III - Padrão "A", e não na Classe IV, como constou equivocadamente da sentença, impondo-se o ajuste do julgado nesse ponto.Pontua-se que o Município não demonstrou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Por fim, correta a condenação ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 145 do TJRJ e no Enunciado nº 42 do FETJ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURS Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 14:22
Documento
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31/07/2025 13:38
Conclusão
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31/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 09:32
Confirmada
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23/07/2025 00:06
Publicação
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812831-09.2023.8.19.0011 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0812831-09.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00592590 APELANTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: ALCIREMA CRUZ RIBEIRO SOANI ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RUBIM OAB/RJ-158958 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
21/07/2025 13:28
Inclusão em pauta
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18/07/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 11:11
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 18:33
Remessa
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17/07/2025 18:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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