TJRJ - 0804173-23.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 23:48 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 23:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 23:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 23:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 02:28 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:28 Decorrido prazo de ROQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804173-23.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que por suspeitar de erro em seu aferimento de consumo de energia, solicitou um pedido de revisão de seu consumo.
 
 Ocorre que, apesar de informada de que sua energia não seria cortada enquanto perdurasse a verificação, teve sua energia cortada enquanto aguardava a resposta.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, o refaturamento das contas impugnadas, a condenação da ré a revisar e trocar todos os aparelhos da unidade consumidora responsáveis pela aferição de seu consumo, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/09 e 12/14.
 
 Concessão da gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 15.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 21/22, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da revisão de faturas, a ausência de ato ilícito, a inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Decisão saneadora à fl. 28, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
 
 Quesitos da parte ré à fl. 30.
 
 Manifestação do autor informando que não mora mais no imóvel ao qual as faturas são relacionadas à fl. 31.
 
 Manifestação do réu alegando que a prova pericial se encontra inócua à fls. 33/35.
 
 Deferimento da realização da perícia na modalidade indireta à fl. 36.
 
 Laudo pericial às fls. 37/38. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de Ação de defesa do consumidor c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte autora.
 
 Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
 
 Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
 
 Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular, registrando o real consumo da parte autora.
 
 Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 182299461): “13-CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir.
 
 O sistema de medição que atende à unidade consumidora da autora é BIFÁSICO.
 
 Há somente um tipo de medição, sendo feita pelo módulo eletrônico de medida que não fora aferido, pelo fato de que a autora saiu do imóvel no decorrer do processo.
 
 Nesse sentido, não foi possível elaborar estimativa de consumo com base na carga instalada e hábitos de consumo.
 
 De acordo com a documentação apresentada pela ré, a energia foi estabelecida na unidade em nome da autora no dia 12/01/2024.
 
 No período compreendido entre fevereiro de 2024 e maio de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 331,75 kWh / Mês.
 
 A partir de junho de 2024, houve uma queda relevante no registro de consumo.
 
 No período compreendido entre junho de 2024 e novembro de 2024, mês que a autora afirmou que saiu do imóvel, o consumo médio registrado foi na ordem de 140,33 kWh / Mês.
 
 Não há informações sobre mudança de medidor para o período apurado.
 
 De acordo com a documentação apresentada, não há elementos que demonstrem que havia algum tipo de problema no sistema de medição vinculado à unidade da autora, eis que, nas ordens de serviço relacionadas às reclamações apresentadas, não foram identificadas irregularidades.” Desta forma, em razão da saída da parte autora do imóvel durante o curso do processo, o expertnão conseguiu analisar o bem objeto da lide, razão pela qual não foi possível realizar a estimativa média de consumo.
 
 Assim, e ao revés do que pretende a Autora, todo o processado até o momento apenas faz ruir a verossimilhança de sua pretensão inaugural, não havendo nos autos prova mínima dos fatos descritos, em especial que as cobranças estavam ocorrendo de forma superior ao seu real consumo.
 
 De fato, para tanto seria imprescindível que a prova pericial atingisse a sua finalidade, a qual, todavia, restou frustrada pela conduta da autora. (ID 178274694).
 
 Finda a instrução probatória, e compulsando a prova produzida nos autos, verifica-se, pois, razão não assistir à demandante.
 
 Decerto, observa-se de todo o processado que não há prova mínima dos fatos alegados na inicial.
 
 Os documentos que instruem a inicial, por si só, não são aptos ao fim a que se destina, mesmo porque pautado em informação unilaterais e insuficientes.
 
 Por outro lado, a parte ré logrou com sucesso desconstituir o direito autoral, haja vista as razões de sua defesa e a indicação de ausência de falhas em seu sistema, sendo certo que, para refutar o ponto, mister seria a prova pericial.
 
 Disso resulta não ser possível deduzir ou presumir eventual conduta ilícita por parte da ré, não defluindo da prova dos autos que houve conduta irregular desta.
 
 Até se sabe que fora requerida a inversão do ônus da prova pela demandante, tal não a eximiria de minimamente comprovar os fatos narrados.
 
 Tal entendimento já estava consagrado através do verbete sumular nº 330, a saber: "Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria." No mais, a prova produzida não auxilia a demandante, muito ao contrário, apenas faz comprovação de fato desconstitutivo do direito autoral, isto é, de que não há conduta ilícita alguma da Ré passível de reprimenda ou indenização.
 
 Diante de todo o delineado, considerando a ausência completa de prova dos fatos alegados, somente se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no tocante ao dano moral, haja vista a regularidade da conduta da Ré.
 
 EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
 
 Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            23/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 19:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2025 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:25 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:25 Decorrido prazo de ROQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:21 Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:53 Expedição de Ofício. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804173-23.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
 
 Oficie-se ao SEJUD conforme requerido pelo Expert; 2. Às Partes sobre o laudo pericial.
 
 ITABORAÍ, 6 de abril de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            10/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 01:01 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:01 Decorrido prazo de ROQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 18:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/03/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:58 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:56 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            08/01/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:22 Decorrido prazo de ROQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/10/2024 09:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:30 Decorrido prazo de SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:30 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 00:47 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 12:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 16:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2024 17:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 18:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2024 18:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA CARLA DE SOUZA MIRANDA - CPF: *86.***.*53-79 (AUTOR). 
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                                            24/04/2024 18:58 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/04/2024 15:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/04/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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