TJRJ - 0240173-79.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 02:43
Documento
-
21/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. /r/r/n/nEm consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu após a inscrição do crédito em dívida, conforme certificado nos autos./r/r/n/nDentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. /r/r/n/n
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava./r/r/n/n2.Sendo assim, providencie, o cartório, a retificação do polo passivo para Espólio do executado com as devidas anotações perante o sistema DCP e Cartório Distribuidor e em seguida prossiga-se no feito com o PENHORA do imóvel./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n15.
Anote do lembrete do processo: IPTU-CITAÇÃO POSITIVA - OBITO- RETIFICAR POLO PASSIVO- PENHORA DO IMÓVEL -
08/04/2025 21:32
Outras Decisões
-
08/04/2025 21:32
Conclusão
-
24/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 08:54
Documento
-
22/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:57
Conclusão
-
06/03/2022 09:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 19:16
Conclusão
-
10/11/2020 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814011-47.2024.8.19.0004
Vitor Ferreira de Araujo Braga Pinto
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Lorena Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 11:54
Processo nº 0807361-11.2025.8.19.0210
James Deans Cesar Rodrigues
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Amanda Furtado da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:10
Processo nº 0802509-32.2025.8.19.0213
Luiz Claudio Carvalho Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcelo Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 14:56
Processo nº 0811868-70.2024.8.19.0203
Robson Rodrigues de Paula
Venda Livre Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Thiago Roberto Quintino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 15:28
Processo nº 0842614-52.2023.8.19.0203
Nadyne Augusto da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leandro Luis Machado de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 12:25