TJRJ - 0830254-16.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0830254-16.2022.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:40
Juntada de carta
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16/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830254-16.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente. 2.
Considerando o requerimento de ID. 205633177, bem como o comprovante de depósito de ID. 188411720, expeça-se mandado de pagamento parametrizado em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Após, nada sendo requerido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Outras Decisões
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830254-16.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND, WILLIAM MARTINS DE CAMPOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) do reclamado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que o patrono deixou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a execução de seus honorários, conforme id.185865852.
Diante do pagamento apresentado (id.188411720), ao autor para dizer se dá quitação.
OS 01/2016 Cabe ressaltar, que caso o autor requeira a expedição de mandado de pagamento, deverá apresentar corretamente os dados bancários dos beneficiários para extração do mandado de pagamento, e caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas devidas para expedição do mandado de pagamento.
Caso o advogado requeira a expedição do seu mandado de pagamento em separado, deverá também recolher as custas devidas para expedição do mandado de pagamento.
DICA DE OURO: Solicitamos aos advogados que peticionem utilizando a correta classificação da petiçãocomo "Requisição de Mandado de Pagamento", para que sua petição possa ser identificada e priorizada automaticamente por meio de Inteligência Artificial, bem como insira todas as informações necessárias como dados bancários, nome dos beneficiários dos mandados e recolhimentos devidos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830254-16.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND, WILLIAM MARTINS DE CAMPOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) do reclamado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que ante o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com a inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculos, é devido ao ADVOGADO o recolhimento de Taxa Judiciária sobre o percentual de honorários, em decorrência do disposto na decisão do A.
I. nº. 16.193/2003, julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e ratificado pelo Enunciado nº. 39 do Aviso n º 57/2010 (DJERJ de 01/07/2010), devendo ainda, ser observado a Taxa Mínima.
Após o recolhimento da taxa judiciária o executado será intimado no artigo 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDRE AGUIAR -
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:05
Juntada de acórdão
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 12:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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