TJRJ - 0800573-88.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GIL CARLOS FELIX GOMES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800573-88.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIO SUELIS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por ENEIDA BISPO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A.
Narra a autora ser consumidora adimplente da ré no fornecimento de energia elétrica em imóvel no qual residiu por 17 meses, sendo surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 2008208), que apontou suposta irregularidade no medidor, sem sua ciência ou oportunidade de defesa.
Sustenta que não houve alteração no consumo e que, em razão do TOI, teve impedida nova contratação de serviço em outro endereço, sendo-lhe exigido o pagamento de R$ 1.323,76, além da ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Requer tutela de urgência para cessar as cobranças e as restrições e, ao final, declaração de inexistência do débito e condenação da ré por danos morais no valor de R$40.000,00.
Decisão em id. 34674076 deferiu-se a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, além de conceder a tutela de urgência requerida.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 36574053 sustentando a regularidade do procedimento de vistoria e da cobrança, argumentando que a lavratura do TOI está amparada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Alega que a unidade consumidora estava conectada diretamente à rede, sem passagem pelo sistema de medição, e que o procedimento adotado foi devidamente documentado, sendo legítima a recuperação de receita pela diferença de consumo não registrado.
Réplica em id. 58469470.
Manifestação em id. 70114470 informando o falecimento da autora.
Despacho em id. 70139277 determinando a regularização do polo ativo.
Manifestação em id. 140212644 com habilitação do cônjuge da falecida autora, com a regularização do polo ativo.
Decisão em id. 143230941 deferindo a habilitação e a gratuidade de justiça ao cônjuge supérstite Hério Suelis Costa.
A decisão de saneamento no id. 184646853 fixou a controvérsia e ratificou a decisão que inverteu o ônus de prova em favor da autora, concedendo à ré oportunidade de manifestar-se sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Devidamente intimada, a ré quedou-se inerte quanto a produção de provas.
Findo o breve relato.
Passo a decidir.
Em razão da inversão do ônus de prova (art. 6º VIII do CDC), presume-se verdadeira a narrativa de que não há irregularidade na unidade consumidora da parte autora, a partir de conexão direta à rede de energia.
Note-se que após a inversão de ônus deu-se chance à ré de demonstrar a irregularidade no medidor, além da legalidade na lavratura do TOI e na cobrança dos valores dele oriundos.
Não o fez a ré, deixando de requerer prova pericial competente para demonstrar o alegado, limitando-se a trazer aos autos mera narração de sua versão dos fatos.
Tal conduta, somada à inversão do ônus de prova, faz surgir em desfavor da ré presunção desfavorável.
Ressalta-se que, conforme o enunciado da Súmula de nº 256 do TJRJ, o TOI emanado pela concessionária não ostenta presunção de legitimidade, carecendo, no presente feito, de comprovação da irregularidade alegada.
Assim, resta ilícita a lavratura do TOI impugnado, embasado em irregularidade não comprovada pela ré e feito sem observância da garantia da ampla defesa, que se impõe também na seara do processo administrativo, como este em exame, não sendo demasiado lembrar que a ré é concessionária do Poder Público e age, portanto, nesta qualidade na atividade fiscalizatória.
Consequentemente, não há espaço para a cobrança havida, a qual portanto se revela indevida, razão pela qual é de ser confirmada a tutela concedida em antecipação e acolhido o pedido de declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, bem como o de inexistência do débito.
Vejamos, pois, caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária-apelante, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 10296295 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado da autora, impondo-lhe cobrança dos consectários, na quantia de R$ 1.977,85. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, foi aprovado o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço da reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada. 6.
Todavia, do compulsar do caderno processual dessume-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa à autora de boleto para pagamento. 7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demonstrar que a lavratura do TOI ocorreu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos artigos 252 e 253 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, vigente à época da autuação, o que inocorreu no caso em exame. 8.
Verifica-se que a regulamentação infralegal estipula uma plêiade de requisitos para que o termo de ocorrência goze de conformidade hábil a conferir higidez a um instrumento lavrado por agente privado no exercício de munus público, e que plúrimos destes pressupostos não foram atendidos no caso em liça, como aqueles estampados nos artigos 252 e 253 que rege o procedimento azado para lavratura.
Resta ainda evidente que é dever da concessionária manter a integralidade do processo administrativo, com todos os elementos de convicção que o municiam, e disponibilizar cópia integral quando instada a fazê-lo, o que inobservou na hipótese em testilha. 9.
De mais a mais, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Sendo assim, incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos provas consistentes, ou requerer a sua produção, de que o serviço foi prestado de forma regular e que a lavratura de TOI foi hígida e escorreita, nos termos do art. 14, § 3º, do Código Consumerista. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória, encargo do qual não se desincumbiu a demandada.
Doutrina. 10.
Ora, o medidor não foi submetido ao INMETRO ou a técnico imparcial, a concessionária tampouco requereu a produção da competente prova pericial nos autos. 11. É dizer, malgrado o ônus que sobre ela recaía, a fornecedora não produziu nenhuma prova idônea a se contrapor aos elementos de convicção aportados aos autos pela demandante, indicativos da lavratura inteiramente unilateral e arbitrária de termo de ocorrência, fazendo-se mister reformar a sentença neste ponto para julgar parcialmente procedente o pedido e, como consequência, declarar a nulidade do TOI n.º 10296295, bem como determinar que a ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, no total de R$ 1.977,85.
Observe-se que não há prova de pagamento de valores decorrentes do TOI, daí nada há a devolver em dobro à reclamante.12.
Quanto ao pedido de dano moral, a demandante somente teve seu imóvel inspecionado, não havendo qualquer prova que demonstre conduta gravosa a ensejar a reparação pretendida, tais como: suspensão do serviço e/ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 13.
Por isso, não merece reparo neste ponto a sentença a quo que julgou improcedente o pedido a este título. 14.
Tendo em a procedência do pedido para declarar a nulidade do TOI, bem como a cobrança dos consectários de dele oriunda, fixa-se a sucumbência na forma do art. 86 do CPC. 15.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. 16.
Diante disso, cada parte deve arcar com 1/2 das despesas processuais, com honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00, diante do valor irrisório a título de proveito econômico, em favor dos patronos das partes, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 17.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Contudo, no caso sub examen o recurso é objeto de parcial provimento, não ocorrendo a configuração dos pressupostos para a fixação de honorários recursais. 18.
Recurso parcialmente provido.” 0802466-02.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)).
Quanto ao dano moral, tendo-se em vista o constrangimento natural certamente causado pela cobrança indevida, impedimento de se realizar nova ligação e ameaça de restrição de crédito, configurado está o dano moral.
Todavia há de se considerar que não houve medida gravosa por si ao patrimônio moral da autora, como negativação do nome da parte autora ou corte do fornecimento de energia.
No que toca ao valor da indenização, atento à razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto acima expostas, fixo o valor da indenização em R$2.000,00, que tenho por adequado à satisfação do escopo punitivo e compensatório próprio da espécie.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente a pretensão autoral para confirmar integralmente a liminar concedida em caráter antecedente, bem como para declarar a nulidade do TOI especificado na inicial e a inexistência de débito ao mesmo correlato, e enfim, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$2.000,00, acrescida de juros de mora à taxa do Código Civil desde a data do fato e correção a partir da sentença.
Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
[...] À vista da matéria controvertida nos autos, oportuniza-se à parte ré manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, para manifestação... -
10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:14
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 15:45 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:13
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CORTES em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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12/07/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 15:45 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CORTES em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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