TJRJ - 0850847-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850847-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ, CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA que postulou pedido de recuperação judicial, deferido em 31/08/2023, através do processo número 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Considerando que no âmbito dos juizados especiais cíveis, o entendimento contido no Enunciado 2.13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023 é no sentido de expedição de certidão de crédito, conforme segue: "Enunciado 2.13.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)”.
Considerando ainda que o crédito perseguido pela parte Exequentejá está devidamente liquidado no valor de R$ 10.097,11 (dez mil e noventa e sete reais e onze centavos), DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE do valor aqui liquidado, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0850847-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ, CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diga a ré, em cinco dias, se concorda com o valor apresentado, valendo o silêncio com anuência.
NOVA IGUAÇU, 15 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:01
Ato ordinatório
-
06/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:05
Outras Decisões
-
02/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA COSTA LUIZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLA MONTEIRO LOURO LUIZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
10/10/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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