TJRJ - 0809482-90.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809482-90.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS RÉU: CELINAIDE TOMAZ GARCIA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Diante do que consta dos autos e, em particular, do fato de que, apesar das seguidas tentativas (índices 102099240, 110262404, 173827162), duas delas por oficial de justiça, não foi possível localizar a ré, a hipótese é de pronta extinção do processo.
De todo o modo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é, de fato, incompatível com seguidos requerimentos de diligências ou de sobrestamentos para a localização do réu. É certo, ainda, que não cabem, neste juízo, citações por edital ou por hora certa, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 25/2024).
No caso, a autora nãoindicou o novo endereço da ré e ao contrário do entendimento inicial deste juízo sobre a matéria, passou-se a entender que "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", nos termos do Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro- Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
A uniformização de entendimentos é fundamental nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, em particular, para que sejam atendidos os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e assegurada a homogeneidade no tratamento de questões idênticas (especificamente aquelas de natureza processual e procedimental).
Ante o exposto, dada a impossibilidade de se completar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela inadmissibilidade do procedimento.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
10/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:24
Juntada de petição
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25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:24
Juntada de petição
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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11/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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20/02/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 10:54
Juntada de petição
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08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA JALES CHAVES DE CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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