TJRJ - 0800577-51.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SALES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800577-51.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PATRICIA ANDRADE PINHEIRO RÉU: ROBERTO DURAO PEREIRA JUNIOR Ao autor sobre AR devolvido negativo ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2025.
ANDREIA ABREU DE PAULA -
08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:39
Expedição de Informações.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO DURAO PEREIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800577-51.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PATRICIA ANDRADE PINHEIRO RÉU: ROBERTO DURAO PEREIRA JUNIOR * Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso dos autos, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem o depósito da caução equivalente a três meses de aluguel, conforme exigência legal prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.Cite-se a parte ré para apresentar contestação, querendo, no prazo legal, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Decisão com força de mandado.
ARRAIAL DO CABO, 21 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800577-51.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PATRICIA ANDRADE PINHEIRO RÉU: ROBERTO DURAO PEREIRA JUNIOR
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, embora tenha sido formulado com a declaração de hipossuficiência, há nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas do processo, especialmente o fato de alugar bem imóvel como complemento de renda e a existência de patrimônio elevado.
Existem ainda indícios de ocultação patrimonial, visto que a autora não declara no imposto de renda os valores recebidos a título de aluguel.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decisão com força de mandado.
ARRAIAL DO CABO, 14 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA ANDRADE PINHEIRO - CPF: *20.***.*02-34 (AUTOR).
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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