TJRJ - 0191358-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 16:49
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2025 15:27
Mero expediente
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28/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0191358-12.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0191358-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00744021 APTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB ADVOGADO: ANDRÉ DA ROCHA SOUZA OAB/DF-037271 ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES OAB/DF-021182 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA - 
                                            
25/08/2025 11:10
Conclusão
 - 
                                            
25/08/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
22/08/2025 19:27
Remessa
 - 
                                            
21/08/2025 13:20
Remessa
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21/08/2025 13:19
Recebimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, acolho-os, pois constato a ocorrência do vício alegado, considerando que na presente demanda o pedido é para reconhecimento da nulidade da citação, matéria que não é objeto da ação declaratória mencionada na sentença embargada./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nOutrossim, constato que estes embargos à execução não podem ser recebidos, porque, segundo certificado pela serventia (fl. 2225), foram opostos fora do prazo disposto no artigo 16 da LEF.
Ademais, a alegação de que o objeto da demanda é a nulidade da citação não é fundamento para afastar a intempestividade.
Confira-se: /r/r/n/n 0104567-11.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/07/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, LIMINARMENTE, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
Embargos à execução fiscal, na qual o executado suscita a nulidade da citação, a ordem legal da penhora, aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade e impugna o valor da constrição imposta pelo juízo. 2.
Consoante a disposição dos incisos II, III e VI do artigo 917, do CPC, os embargos à execução constituem via adequada para alegar penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou qualquer matéria lícita a deduzir como argumento de defesa em processo de conhecimento. 3.
A impugnação da incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, configura faculdade do executado, de forma que tal modalidade de questionamento não pode lhe ser imposta.
Interesse de agir do embargante que restou devidamente demonstrado. 4.
Os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 915, caput, do CPC. 5.
Certidão cartorária atestando a intempestividade dos presentes embargos à execução fiscal.
O autor, muito embora intimado, deixou de apresentar justificativa para a oposição tardia de sua defesa. 6.
Possibilidade de rejeição preliminar dos embargos à execução em razão do oferecimento intempestivo, na forma do artigo 918, I, do CPC. 7.
Correção, de ofício, da sentença, tão somente, para fazer constar que a rejeição liminar dos embargos à execução se deu em razão da oposição extemporânea, e não, em decorrência de ausência de interesse de agir do embargante. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/r/n/nAssim, a hipótese é de rejeição liminar dos embargos, haja vista sua manifesta intempestividade, na forma do artigo 918, I, do CPC./r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC c/c artigo 1º da LEF, condenando o embargante em custas e taxa judiciária, sem honorários advocatícios, eis que não formada a relação processual./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos do devedor opostos em face do Município do Rio de janeiro visando a anulação do crédito tributário objeto da (s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial da execução fiscal em apenso./r/r/n/nNa espécie, a embargante propôs a presente ação de embargos, após o ajuizamento da ação declaratória, aduzindo, nos dois casos, o mesmo pedido. /r/r/n/nNesses casos, conforme entendimento firmado pelos Tribunais, há litispendência entre ambos os feitos, que impede o processamento da ação de embargos para preservar a própria segurança jurídica e evitar que sejam proferidas decisões de mérito incompatíveis e conflitantes./r/r/n/nNesse sentido os precedentes abaixo citados:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR.
LITISPENDÊNCIA. 1.
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2.
Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3.
Não sendo objeto do recurso especial a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão do processo executivo, essa providência deve ser realizada pelo juízo da execução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1041483 SP 2017/0006213-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). /r/n /r/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2.
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos ( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1217327 SP 2017/0302528-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018). /r/r/n/n TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal. 2.
A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 477206 PR 2014/0034136-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014). /r/r/n/nSendo assim, deve o presente feito ser extinto com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tendo ajuizado desnecessariamente o presente feito, a ele incumbe o pagamento das verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade./r/r/n/nPelo exposto, DECLARO EXTINTO, a presente ação, sem apreciação do mérito com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário cobrado na execução em apenso, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos do devedor opostos em face do Município do Rio de janeiro visando a anulação do crédito tributário objeto da (s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial da execução fiscal em apenso./r/r/n/nNa espécie, a embargante propôs a presente ação de embargos, após o ajuizamento da ação declaratória, aduzindo, nos dois casos, o mesmo pedido. /r/r/n/nNesses casos, conforme entendimento firmado pelos Tribunais, há litispendência entre ambos os feitos, que impede o processamento da ação de embargos para preservar a própria segurança jurídica e evitar que sejam proferidas decisões de mérito incompatíveis e conflitantes./r/r/n/nNesse sentido os precedentes abaixo citados:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR.
LITISPENDÊNCIA. 1.
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2.
Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3.
Não sendo objeto do recurso especial a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão do processo executivo, essa providência deve ser realizada pelo juízo da execução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1041483 SP 2017/0006213-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). /r/n /r/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2.
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos ( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1217327 SP 2017/0302528-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018). /r/r/n/n TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal. 2.
A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 477206 PR 2014/0034136-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014). /r/r/n/nSendo assim, deve o presente feito ser extinto com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tendo ajuizado desnecessariamente o presente feito, a ele incumbe o pagamento das verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade./r/r/n/nPelo exposto, DECLARO EXTINTO, a presente ação, sem apreciação do mérito com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário cobrado na execução em apenso, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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