TJRJ - 0803433-14.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803433-14.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR COSTA PONTES RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão trazida aos autos exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passivaem razão da teoria da asserção, a qual defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
Narra o autor que, em 21/05/2022, realizou junto à ré a reserva de duas diárias no hotel “Atlântico Business”, para o período de 24/05/2022 a 26/05/2022 (índex.184628117).
Ressalta que já havia efetuado reservas semelhantes anteriormente, em razão de compromissos profissionais na cidade do Rio de Janeiro, sendo residente, à época, no Município de Nova Friburgo, o que tornava necessária a hospedagem.
Afirma que, no formulário de reserva, foi solicitado o fornecimento de um horário estimado para o check-in, tendo informado que possivelmente chegaria entre 22h e 23h do dia 24/05/2022.
Contudo, relata que, ao chegar ao hotel por volta de 01h10 da madrugada, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada.
Alega, ainda, que o atendente foi inflexível, afirmando que não havia mais quartos disponíveis, e que, ao tentar auxílio junto à ré, tampouco obteve qualquer suporte.
Destaca que, diante dessa situação, teve que percorrer a cidade do Rio de Janeiro em busca de nova hospedagem, mas, em razão da superlotação, não encontrou disponibilidade, sendo compelido a retornar ao escritório onde trabalha para pernoitar.
Em contestação,a ré sustenta que atua unicamente como intermediadora digital na plataforma de reservas, não sendo responsável direta pela efetivação da hospedagem.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços por sua parte, pois o cancelamento decorreu da chegada do autor fora do horário previamente informado para o check-in.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de dano moral no caso concreto.Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em maio de 2022, tendo o autor ingressado em juízo apenas em agosto de 2025.
Tal evidencia arrefecimento da situação por que passou, enfraquecendo a tese de abalo moral significativo.
Diante disso, não há elementos suficientes nos autos para caracterização de dano moral indenizável.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/08/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0803433-14.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ARTHUR COSTA PONTES] REU: [BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.] Intimara parte ré do índex para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, para ciência e manifestar-se em provas, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas.
O prazo para apresentação de contestação contará do recebimento deste e não de sua juntada aos autos.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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