TJRJ - 0828834-42.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0828834-42.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOURIVAL DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ LOURIVAL DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S.A , ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o aviso emitido pelo SPC – Serviço de Proteção ao Crédito -, através de um e-mail, alertando que seu nome teria sido inserido no cadastro de restrição de crédito, em razão do não pagamento de uma fatura de cartão de crédito junto a empresa ré, no valor de R$ 6.012,73 (seis mil e doze reais e setenta e três centavos).
Narra que não possui cartão de crédito, nem de débito junto ao Banco réu.
Diante dos fatos narrados tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Dessa forma, requer a tutela antecipada a retirada de seu nome/CPF dos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, pleiteia que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes; o cancelamento dos débitos e o contrato que originaram a negativação; bem como a condenação ao pagamento de indenização em danos morais.
ID.84932981.
Petição inicial seguida de juntada de documentos.
ID.89047789.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
ID.101687734.
Contestação arguindo, em preliminar, a carência da ação.
No mérito, sustenta contratação regular.
ID.109534517.
Réplica.
ID.139631930.
Decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts.2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora.
No caso, a parte autora afirma que não contratou cartão de crédito junto ao réu.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com a parte ré, caberia a esta demonstrar de forma idônea que foi a parte autora que de fato firmou e assinou o contrato anexado aos autos.
Certo é que invertido o ônus da prova, a parte ré não requereu a produção de qualquer prova, mormente a prova pericial grafotécnica, visando comprovar que a assinatura constante do contrato foi firmada de fato pelo autor.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Acrescente-se que a parte ré responde com base na Teoria do Risco do empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com a parte Ré o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Deve, pois, ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pelo autor, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o ré a: 1) cancelar o contrato de cartão de crédito e como também qualquer dívida existente relativa ao mesmo; 2) ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida de juros legais de 1% ao mês desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, e correção desde a presente data; Condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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