TJRJ - 0816767-08.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:11
Remessa
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04/08/2025 21:10
Documento
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13/07/2025 19:58
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 16:16
Conclusão
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03/06/2025 18:59
Documento
-
16/05/2025 11:02
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816767-08.2024.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0816767-08.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00033043 RECTE: CATIA BARBOSA CUNHA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: AFP SANTA CRUZ FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO: BRUNA HERVANO GOMES BRANDÃO OAB/RJ-234838 ADVOGADO: AMANDA CRISTINA TEIXEIRA BOAVENTURA OAB/RJ-188884 RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI OAB/RS-071173 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 13:34
Inclusão em pauta
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20/03/2025 10:14
Conclusão
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20/03/2025 10:11
Distribuição
-
20/03/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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