TJRJ - 0885044-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:49
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0885044-09.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0885044-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01145527 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: DEBORA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCÃO OAB/RJ-084761 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.ÁGUAS DO RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
REFORMA.1.
Parte autora que teve seu nome negativado junto ao SERASA, em decorrência de débito no valor de R$ 64,88, vencido em 04/10/2023, alegando que não havia contrato ou prestação de serviço solicitado por ela junto à concessionária. 2.Parte ré que alega constar em seus apontamentos contrato ativo em nome da autora, herdado da CEDAE. 3.
Apelante que não colaciona o contrato celebrado com a apelada, tampouco as faturas em seu nome ou mesmo a fatura que resultou no débito de R$ 64,88, objeto da negativação do nome da consumidora.4.
No entanto, na contramão de sua alegação, a própria autora traz prova de que mantém relação jurídica com a apelante, através de documento consubstanciado em um diálogo entre as partes, via WhatsApp, ocasião em que a autoraquestionou o motivo da falta de água em seu imóvel, no mês de junho de 2024 e que a concessionária lhe informou sobre a existência de débitos desde o ano de 2023. 5.
Autora que, na própria conversa, solicita segunda via de conta referente ao mês de abril de 2024, a qual lhe é enviada pela ré através de código de barras. 6.
Parte ré que ainda informa à consumidora de que a mesma havia excedido o número de tentativas de emissão de segunda via, o que denota que a autora, de forma contumaz, recorria à segunda via para efetuar o pagamento das faturas.7.
Débitos apurados nestes autos que são do ano de 2023 em diante, não havendo, por parte da apelante, cobrança de débitos anteriores a 2021, herdados da CEDAE. 8.
Provas que militam a favor da Concessionária e não da autora que, ao contrário do alegado em sua Inicial, de fato, se utiliza dos serviços prestados pela apelante, tem o costume de recorrer à segunda via das faturas para quitar seus débitos em atraso, o que, sem sombra de dúvidas, acarretou a negativação de seu nome junto ao SERASA.9.
Ausência de falha na prestação do serviço. 10.
Processo judicial que é concebido como um instrumento colocado à disposição das partes para a composição de seus conflitos de interesse, não podendo o Judiciário ser utilizado como palco para aventuras jurídicas, visando enriquecimento sem causa através de indenização a título de dano moral por fato motivadopela parte consumidora. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:49
Documento
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10/04/2025 12:35
Conclusão
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10/04/2025 00:02
Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 13:22
Inclusão em pauta
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15/01/2025 18:06
Pedido de inclusão
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:20
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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14/12/2024 19:29
Remessa
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14/12/2024 19:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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