TJRJ - 0037659-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:07
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0037659-35.2023.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL I J VIO DOM FAM Ação: 0037659-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00828692 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBERTO VAGNER LOPES FREIRE ADVOGADO: DANIEL SANTANA LOPES OAB/RJ-224407 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRIVAÇÃO DE LBERDADE MEDIANTE SEQUESTRO.
ABSOLVIÇÃO.PLEITO MINISTERIAL VOLTADO À CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.APELADO, QUE DE ACORDO COM A DENÚNCIA, TERIA PRIVADO A LIBERDADE DA VÍTIMA, MEDIANTE SEQUESTRO AO FORNECER MEIOS PARA O DISFARCE DA VÍTIMA, FACILITANDO A FUGA DELA DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ONDE ESTAVA INTERNADA.Mostra probatória insuficiente em comprovar a conduta do apelado quanto ao crime de sequestro e privação da liberdade da vítima.
Imagens das câmeras de segurança do hospital psiquiátrico demonstram que a suposta vítima saiu do local sozinha, sem auxílio direto do acusado.
Facilitação da fuga, mediante a entrega de roupas e tintura de cabelo, que aponta para uma conduta reprovável do apelado, mas que não configura o crime de sequestro ou cárcere privado a eleimputado.ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ARTIGO 386, VI, CPP.Desprovimento do recurso ministerial.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
10/04/2025 16:12
Documento
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09/04/2025 14:37
Conclusão
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08/04/2025 13:00
Não-Provimento
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27/03/2025 12:46
Confirmada
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27/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
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07/03/2025 18:49
Pedido de inclusão
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07/03/2025 13:54
Conclusão
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06/03/2025 17:09
Remessa
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21/11/2024 15:10
Conclusão
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14/11/2024 17:01
Documento
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14/10/2024 16:15
Confirmada
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14/10/2024 15:59
Mero expediente
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16/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:00
Publicação
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12/09/2024 16:03
Conclusão
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12/09/2024 16:00
Distribuição
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12/09/2024 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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