TJRJ - 0809460-19.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:07
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809460-19.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MACEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MACEDO ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de energia da autora, bem como a suspensão das cobranças de multa de TOI no importe de R$ 5.878,11 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos);e, o cancelamento da multa de TOI no importe de R$ 5.878,11 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, no dia 16/05/2023, a ré realizou uma inspeção técnica no relógio do autor; que o resultado da inspeção técnica foi uma suposta irregularidade iniciada em setembro de 2021 e terminada em maio de 2023; que a ré fez uma revisão de faturamento chegando ao montante de R$ 5.878,11 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos).
Tutela antecipada deferida no index 110176731para determinar à ré que: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 113796561 e seguintes, alegando que na inspeção realizada no relógio do autor, no dia 16/05/2023, foi constatada a irregularidade; que a irregularidade proporcionou faturamento inferior ao real; que foi lavrado o TOI de nº 10711466 no valor total de R$ 5.878,11; que após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente; que foram realizados fotos e vídeo do local na ocasião da inspeção da irregularidade, conforme ID 113796566, página 07; que o consumo dos itens listados pelo autor no verso do TOI não condiz com a realidade, conforme ID 113796566.
Réplica no index 147167233. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10711466.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MACEDO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA MACHADO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA MACHADO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MACEDO - CPF: *77.***.*85-33 (AUTOR).
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18/03/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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