TJRJ - 0804565-59.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de NILMA CARNEIRO DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804565-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA CARNEIRO DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NILMA CARNEIRO DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Afirma a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir que, em desconformidade com o combinado, foi implementado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito Alega que foi induzido a erro pela parte ré.
Ao final requereu: 1.
A devolução dos valores descontados, em dobro; 2.
Subsidiariamente, obrigação de fazer para a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; 3.
Indenização por danos morais; ID 176924372 e seguintes: Documentos anexos à petição inicial.
ID 177138885: Deferida a gratuidade de justiça.
Despacho positivo para citação e indeferimento da antecipação de tutela requerida.
ID 181076868: Contestação.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, carência de ação pela ausência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, litispendência, necessidade de reunião das ações conexas e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saque.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
ID 181076870 seguintes: Documentos juntados pelo réu.
ID 191444133: Réplica.
ID 185932045: Petição de réu informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
De acordo com a norma fundamental de inafastabilidade da jurisdição contida na CRFB/1988, o prévio requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu não são sucedâneos ou preparatórios para que o autor acorra aos préstimos do Poder Judiciário.
As vias jurisdicionais e administrativas são independentes, distintas e inconfundíveis.
Este processo judicial é útil, atende a necessidade e é adequado às pretensões autorais.
No que tange às preliminares de conexão e litispendência, verifico que a ação indicada foi extinta sem o julgamento do mérito a pedido da parte autora, razão pela qual rejeito as preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a devolução dos valores descontados, ou, alternativamente, a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em ID 181076870, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os descontos impugnados.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, tendo em vista as alegações da parte autora, de que foi ludibriado a contratar modalidade de empréstimo diferente da que pretendia, no caso concreto, cabia ao réu provar a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade celebrada.
A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a utilização do plástico referente ao cartão de crédito atrelado ao mútuo, seja para compras em estabelecimentos comerciais, seja para saques, comprova a ciência do consumidor e, a contrário senso, a ausência de utilização deste caracteriza a falta de prova acerca dos termos pactuados.
Nesse sentido recente julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Mútuos subsequentes concedidos através de saques naquele cartão.
Ausência de utilização do cartão de crédito para outras finalidades.
Metodologia não informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Ausência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Incompatibilidade entre os termos contratados e aqueles pretendidos pelo consumidor.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Contrato desvantajoso e assunção de condição excessivamente onerosa.
Revisão da avença com a incidência dos encargos moratórios conforme a taxa média praticada para o empréstimo consignado no período.
Dano material.
Restituição, em dobro, impositiva.
Ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do consumidor por longo período.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Incidência do verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Recurso provido. (0007829-49.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”.
De análise dos autos, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos faturas que comprovassem a utilização do plástico pelo autor.
A ausência de utilização do plástico corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado.
Com isso, impõe-se a revisão do negócio jurídico, no sentido de se considerar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Por conseguinte, em virtude da aludida alteração do negócio jurídico, os juros remuneratórios do valor emprestado (R$ 1.060,50) devem ser recalculados com base nos juros médios de mercado para empréstimos consignados, uma vez que refletem a verdadeira intenção da consumidora no momento da contratação.
No tocante ao pedido de restituição dos valores que a autora pagou a mais, entendo que deve se dar de forma simples, uma vez que é incontroversa a existência de relação contratual, tendo a parte ré apresentado os termos do contrato devidamente firmado pela parte autora.
Descabido o pleito de devolução total dos valores descontados, uma vez que a própria parte autora não nega a contratação.
Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento.
Não obstante a ausência de provas de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito, de análise dos documentos de IDs 181076870 e 181076871, verifica-se que os contratos e termos de autorização apresentados foram claros em informar acerca da contratação de cartão de crédito, inclusive com foto exemplificativa de um cartão de crédito no topo dos documentos, caracterizando culpa concorrente do consumidor, que não atentou aos termos de contrato.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por NILMA CARNEIRO DUARTE para CONDENARBANCO SANTANDER (BRASIL) S A.: 1) na obrigação de fazer referente à readequação do mútuo, no valor de R$ 1.060,50, às taxas de crédito consignado, operadas pelo mercado, vigentes à época da contratação, segundo orientação do Banco Central do Brasil, devendo as parcelas serem descontadas na folha de pagamento do autor, devendo ser implementado em até 30 dias após o trânsito em julgado, caso, após a readequação, ainda não tenha ocorrido a quitação; 2) após a readequação, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente descontados a mais do seu contracheque, acrescidos de correção monetária na forma da Lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
10/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NILMA CARNEIRO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:57
Outras Decisões
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10/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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