TJRJ - 0937075-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0937075-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIZA GARCIA ALO RESPONSÁVEL: CLAUDIA MORETZ SOHN MONTEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DAX SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de demanda ajuizada por WALDIZA GARCIA ALÓ, representada por sua filha Claudia Moretz Sohn Monteiro, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE) e DAX SERVICOS MEDICOS LTDA (AXX CARE), objetivando, em sede de tutela de urgência e em caráter definitivo, a transferência de seu serviço de Home Care para novo endereço no município de São Pedro da Aldeia/RJ, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa de 94 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado e dependente de cuidados contínuos em regime de home care, serviço este já garantido por decisão judicial anterior em face da primeira ré e prestado pela segunda.
Aduz que, por necessidade financeira, precisou se mudar para São Pedro da Aldeia e, ao solicitar a transferência do serviço, encontrou resistência e informações desencontradas por parte das rés, que não autorizaram a mudança da prestação, colocando em risco a continuidade de seu tratamento essencial.
Em decisão de Id. 153550212, foi deferida gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
A autora peticionou no Id. 155287838, reiterando a urgência do pleito.
Petição da autora ao Id 155287838 relatando que entrou novamente em contato com a ré Assim, mas nada foi resolvido.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 153987042, para determinar que as rés autorizassem a transferência do serviço de home care para o novo endereço da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
A primeira ré informou ao Id 158783930 o cumprimento da decisão e a interposição de agravo de instrumento contra o deferimento da tutela.
A autora confirmou o cumprimento da decisão ao Id 158973449.
A primeira ré, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., foi regularmente citada e intimada da tutela (Id. 156400551) e apresentou contestação no Id. 159093300, arguindo, em resumo, que o município de São Pedro da Aldeia não possui cobertura contratual no plano de saúde da autora, o que legitimaria a recusa.
Juntou documentos, incluindo o manual do usuário.
A segunda ré, DAX SERVICOS MEDICOS LTDA, foi citada e intimada (Id. 157998027), mas não apresentou defesa, conforme certificado no Id. 174556637.
A primeira ré informou o cumprimento da tutela de urgência no Id. 158783930, juntando o relatório de implantação do serviço no novo endereço (Id. 158783944), sendo decretada sua revelia e instadas as partes a se manifestarem em provas ao Id 174575939.
A parte autora apresentou réplica no Id. 175614090, afirmando que a ré presta serviços em São Pedro d'Aldeia e que sua residência se situa nos limites de Cabo Frio, onde há cobertura em seu plano, não havendo barreiras significativas à manutenção do home care.
A autora não postulou produção probatória.
A primeira ré, na petição de Id. 176627276, manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que a controvérsia remanescente cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de normas jurídicas ao caso, sendo a prova documental já acostada suficiente para a formação do convencimento do juízo, tendo as partes dispensado a produção de novas provas.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar a legalidade da recusa da operadora de saúde em transferir o local de prestação do serviço de home care para município supostamente fora da área de abrangência geográfica do contrato.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, é a destinatária final do serviço prestado pela primeira ré (ASSIM SAÚDE), que por sua vez se utiliza da estrutura da segunda ré (AXX CARE) para cumprir sua obrigação, estabelecendo-se entre elas uma cadeia de fornecimento que gera responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC.
A primeira ré fundamenta sua recusa na ausência de cobertura contratual para o município de São Pedro da Aldeia.
De fato, o manual do usuário juntado aos autos não inclui a referida localidade na área de abrangência do plano "Plenus Super +200".
Não obstante esta magistrada se solidarize à autora e reconheça sua situação de vulnerabilidade, o direito não ampara sua pretensão.
A autora contratou plano de saúde limitado territorialmente, pagando valor inferior por não possuir cobertura em todo o Estado, não sendo lícito impor à operadora do plano de saúde que mantenha o serviço fora da área contratada.
Ressalto que, no caso, a obrigação pretendida não se resume a um serviço pontual, como o de remoção, mas abrange a manutenção do serviço de home care em localidade não coberta pelo contrato da demandante.
Ou seja, sua concessão imporia à ré uma despesa contínua, a ser executada em outra localidade.
Ademais, não se pode perder de vista que o home care (internação domiciliar) pode se converter em internação hospitalar, caso em que, por razões lógicas, a procedência deste pedido também obrigaria a ré a custear a internação no Município da autora, fora dos limites do contrato.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência eJULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DAX SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:52
Decretada a revelia
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21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE PRAZERES MOURELLE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DAX SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0937075-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIZA GARCIA ALO RESPONSÁVEL: CLAUDIA MORETZ SOHN MONTEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DAX SERVICOS MEDICOS LTDA Diante dos novos fatos trazidos pela autora ao ID 155287838, volto a analisar a tutela de urgência almejada.
Pretende a parte autora tutela de urgência para que as rés autorizem a imediata transferência do serviço de home care para o novo endereço da autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observa-se que a autora está em gozo de tratamento hospitalar pelo regime de home care, concedido por meio de provimento jurisdicional no processo nº 0839142-67.2023.8.19.0001, que se encontra atualmente em agravo de recurso especial tramitando junto ao STJ.
Estipulada a obrigação em desfavor do plano de saúde em fornecer todos os meios necessários para o pleno tratamento da autora em caráter domiciliar, deve esta ser cumprida na nova residência da demandante, eis que inerente à naturalidade do home care, pouco importando se a localidade é de abrangência ou não da rede credenciada do plano de saúde, o que evidencia a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que a segunda ré presta seus serviços em todas as localidades do Rio de Janeiro, englobando, portanto, o município de São Pedro da Aldeia, conforme se observa em seu sítio eletrônico em https://www.axxcare.com.br/servicos/.
Reforço ainda que em análise às gravações trazidas pela autora, note-se que as rés apresentam dificuldade de comunicação, passando a responsabilidade do caso da autora uma para a outra, de forma que, consequentemente, negligencia o direito basilar da autora, qual seja, o da saúde.
Por fim, observa-se que inexiste perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte ré, ao passo que a questão é meramente patrimonial, enquanto, para a demandante, diz respeito ao seu direito fundamental à saúde e à vida.
O periculum in mora existente é justamente o risco à saúde da autora, haja vista a necessidade de continuidade do tratamento e a iminência de sua mudança, que deve ser acompanhada de toda a estrutura inerente ao home care.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para que as rés sejam compelidas em autorizar a transferência do serviço de home care para o novo endereço da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Antes de determinar a citação e a intimação dos réus via OJA, intime-se urgentemente a autora para que informe o endereço da segunda ré no Rio de Janeiro ou se concorda com a expedição de carta precatória para o presente fim.
Com a manifestação da autora, expeça-se o referido mandado sem necessidade de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Substituto -
13/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE PRAZERES MOURELLE em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:52
Outras Decisões
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16/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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