TJRJ - 0824095-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 0824095-82.2025.8.19.0001 AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARINALVA TEIXEIRA DE LIMA Marli Dolores Finardi Gomes de Almeida ajuizou ação de reintegração de posse em face de Marinalva Teixeira de Lima porque é proprietária do imóvel localizado na Rua Sá Ferreira, 196 Copacabana, mas a ré exerce a posse do bem injustamente. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse fundada na propriedade do bem.
A ação possessória para reivindicar bem com base em propriedade não é a via adequada e implica a extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE PROPÔS A PRESENTE DEMANDA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO .
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 561, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE.
DEMANDA ADEQUADA A REIVINDICAR A POSSE ESBULHADA, COMO UM DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE É A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
ARTIGOS 1228 E 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE QUE APENAS DE APLICA EM SEDE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0037445-87.2018.8 .19.0205 202300180256, Relator.: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 12/04/2024) No caso, de acordo com o narrado na inicial, a autora jamais exerceu a posse sobre o bem.
A demandante ajuíza ação para se imitir na posse do bem com base na propriedade.
Em vista do exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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