TJRJ - 0035594-35.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 14:12
Inclusão em pauta
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02/09/2025 12:21
Pauta
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27/08/2025 17:49
Conclusão
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27/08/2025 17:48
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035594-35.2021.8.19.0002 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0035594-35.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00438747 APTE: CONDOMÍNIIO DO CONJUNTO VIRGÍLIO BRAGANÇA E QUINTANILHA ADVOGADO: RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA OAB/RJ-229075 ADVOGADO: RODOLFO DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-170489 APDO: SELMA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: MARCELO GONCALVES DE AMORIM OAB/RJ-098911 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
IRREGULARIDADES DURANTE GESTÃO DE SÍNDICA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de constituição de obrigação de fazer (entrega de balancetes condominiais no período de março/2018 a novembro/2020) em cúmulo simples com pretensão ressarcitória, ajuizada por condomínio em face de ex-síndica, cuja causa de pedir consiste na alegação de que a ré gerou prejuízo material aos cofres do autor, mormente com a prática de receber valores de taxa condominial em espécie na própria administração condominial.2.
A sentença revogou a tutela provisória de urgência, que compelira a ré à entrega dos balancetes condominiais referentes ao período de março/2018 a novembro/2020, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido, o que é objeto da irresignação do condomínio autor.3.
Como é cediço, compete ao síndico administrar o condomínio, elaborando orçamento da receita e despesa relativa a cada ano e prestando contas à assembleia anualmente e quando exigidas, na forma dos arts. 1.347 e 1.348, VI e VIII, do Código Civil.
Assim, se violados os deveres legais do síndico, causando danos ao condomínio, revela-se cabível sua responsabilização pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).4.
Da reanálise do conjunto probatório, essencialmente documental, o "Parecer do Conselho Fiscal", a "Ata da Assembleia Geral", realizada em 21/06/2019, e o "Relatório de Auditoria Contábil" não levam à conclusão pela responsabilidade civil da ex-síndica (ré e apelada) pelo dano material alegado na exordial.5.
Em que pesem as irregularidades e inconsistências constatadas na contabilidade do condomínio durante a gestão da ré como síndica, inexistem elementos concretos a evidenciar o prejuízo material alegado pelo demandante e apelante.6.
O "Relatório de Auditoria Contábil" não apontou prejuízo material específico, quantificável, porquanto tratou de indicar apenas medidas a serem adotadas como condicionantes para a aprovação da prestação de contas condominiais do período de março de 2018 a maio de 2019.7.
Mesmo que essas contas não tenham sido eventualmente aprovadas - fato a respeito do qual não se tem certeza nos autos -, certo é que o condomínio autor (apelante) não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não foi capaz de comprovar que a ré (apelada) efetivamente causou o prejuízo material.8.
Desta feita, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não há como imputar à ré e apelada, cuja responsabilidade civil é subjetiva, o dever de ressarcir danos materiais.
As irregularidades durante a gestão da ex-síndica - que, aliás, são em parte também atribuíveis ao Conselho Fiscal e à contadora do condomínio - não conduzem a sua responsabilização civil por prejuízos materiais que sequer estão comprovados nos a Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:48
Documento
-
15/08/2025 13:30
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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27/06/2025 17:45
Pedido de inclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:12
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 12:48
Remessa
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30/05/2025 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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