TJRJ - 0807731-03.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807731-03.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO PAIXAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a quitação dada ao Executado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 3.447,95, com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 344,80, com os acréscimos legais.
Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os mandados.
Custas ex lege.
Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807731-03.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO PAIXAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Traga a parte Autora planilha discriminada de débito, na forma prescrita no art. 524 do CPC.
ITABORAÍ, 22 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 00:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807731-03.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PAIXAO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Parcelamento de Dívida proposta por ROGÉRIO PAIXÃO DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, o parcelamento do débito existente em condições que se adequem à capacidade financeira do autor, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/12.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 15/25, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da revisão das faturas, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Emenda à Inicial à fl. 26.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 27.
Recebida a Emenda à Inicial à fl. 28.
Réplica à fl. 29.
Decisão saneadora à fl. 32, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
Quesitos da parte ré à fl. 33.
Laudo pericial à fl. 35.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 38. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação Anulatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI e cobranças de faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID nº 173705701): " (...) O consumo de energia médio estimado para a residência da autora estaria na ordem de 651,33 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré na memória de cálculo do TOI foi de 1.009,89 KWh/Mês. ...
A parte autora reclamou das contas a partir de agosto de 2021 (fl. 136833473 - Pág. 5/14).
Considerando o intervalo compreendido entre agosto de 2021 e julho de 2022, o consumo médio registrado foi na ordem de 426,17 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 34%.
A companhia lavrou o TOI de n° TOI nº: 2023-50873801_1 em desfavor da parte autora, considerando como irregular o período compreendido entre 24/07/2022 e 24/01/2023.
Para o referido intervalo, o consumo médio registrado foi na ordem de 305,17 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 53%.
Para os meses posteriores à lavratura do TOI, quais sejam, fevereiro e março de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 1.017,50 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 56%. (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea, em parte, a alegação de consumo apontada pela Parte Autora, convindo destacar que algumas cobranças apresentaram consumo superior e outras muito abaixo da média apurada no laudo pericial.
Deve-se ressaltar, que o valor apresentado pela Ré no refaturamento do TOI se mostrou bastante excessivo se comparado com a média encontrada pelo Expert.
Com efeito, a lavratura do TOI deve ser cancelada, porém, todas as cobranças abrangidas por ele, além das faturas dos meses de fevereiro e março de 2023 devem ser refaturadas pela média apurada no laudo pericial (651,33 Kwh mês), medida que visa o enriquecimento sem causa, de qualquer das partes, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão do valor encontrado pela Ré em seus refaturamentos, que se mostram excessivos.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de ANULAR O TOI APLICADO E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS POR ELE ABRANGIDAS, ALÉM DAS FATURAS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2023, USANDO A MÉDIA APURADO NO LAUDO PERICIAL, 651,33 kWh/mês, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 4 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2024 22:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO PAIXAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*09-26 (AUTOR).
-
08/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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