TJRJ - 0006925-24.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:15
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006925-24.2022.8.19.0038 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0006925-24.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00158819 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: IVA FONSECA DA SILVA Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA INDEVIDA.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, visando à recuperação da posse de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual.
A sentença decretou a revelia da parte ré e decidiu o mérito da ação, apesar da ausência de citação válida e da não efetivação da apreensão do bem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia pode ser decretada sem a efetiva citação da parte ré; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida gera nulidade absoluta da sentença, impedindo o julgamento do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A citação válida é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A sua ausência configura vício insanável, ensejando a nulidade da sentença.4.A decretação da revelia pressupõe a citação regular da parte demandada, sendo inviável sua imposição quando sequer houve a formação válida da relação processual.5.A decisão recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte ré de exercer seu direito à defesa e de participar do processo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso prejudicado.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das diligências necessárias à citação válida da parte ré e eventual apreensão do veículo.Tese de julgamento:1.A citação válida é pressuposto essencial para a validade do processo, sendo sua ausência vício insanável que acarreta a nulidade da sentença.2.A decretação da revelia exige a efetiva citação da parte ré, sendo indevida quando não há comprovação de que a demandada teve ciência formal da ação.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se a sentença, de ofício, restando prejudicado o julgamento do recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:44
Documento
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10/04/2025 09:22
Conclusão
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09/04/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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02/04/2025 15:36
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:29
Remessa
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07/03/2025 11:06
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 14:31
Remessa
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06/03/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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