TJRJ - 0848869-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:04
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:05
Documento
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10/06/2025 17:09
Conclusão
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10/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:53
Mero expediente
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04/06/2025 12:00
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 154.
APELAÇÃO 0848869-50.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0848869-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00172439 APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA OAB/RJ-198082 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
26/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
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21/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 17:13
Conclusão
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21/05/2025 17:11
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:13
Mero expediente
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29/04/2025 17:40
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0848869-50.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0848869-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00172439 APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA OAB/RJ-198082 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR HABITUAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegava contratação irregular de cartão de crédito consignado, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado;(ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ensejando dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas expressas sobre a natureza do serviço contratado, sendo comprovado que o autor utilizou o crédito disponibilizado, evidenciando sua anuência à contratação.4.
O autor possui histórico de múltiplas operações de crédito bancário, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento sobre a modalidade do cartão de crédito consignado.5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.6.
Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo fundamento para a nulidade contratual ou para a indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado, com a realização de saques complementares e utilização do crédito disponibilizado, sem demonstração de vício de consentimento, não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330/TJRJ.
TJRJ, Apelação 0036810-23.2020.8.19.0210, Rel.
Des.
Leila Santos Lopes, j. 02/07/2024.
TJRJ, Apelação 0810197-74.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 18/06/2024.
TJRJ, Apelação 0823927-55.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 14/05/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:46
Documento
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10/04/2025 09:22
Conclusão
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09/04/2025 00:01
Não-Provimento
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02/04/2025 15:12
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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17/03/2025 11:48
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:07
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 14:49
Remessa
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11/03/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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