TJRJ - 0817439-19.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 18:27
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817439-19.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817439-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00160135 APELANTE: MAYARA GONCALVES DA SILVA DE ANDRADE CLARES ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou falha na prestação do serviço diante do atraso de três dias na entrega de uma Smart TV adquirida pela internet, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, mas considerou que o atraso não caracterizou dano moral indenizável.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de três dias na entrega do produto adquirido pela autora, aliado à necessidade de reiteradas reclamações para solução do problema, configura dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, com a inversão do ônus da prova ope legis.
Art. 14, § 3º, do CDC.4.
Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos alegados.
Súmula 330 do TJRJ.5.
A autora não comprovou a existência de lesão à sua honra ou de vulneração à dignidade humana, advindos do descumprimento contratual, consubstanciado no atraso de três dias na entrega do bem de consumo não essencial. 6.
Frustração da expectativa da autora que está inserida no cotidiano das relações comerciais.7.
Mero descumprimento contratual que não enseja reparação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O atraso de curto prazo na entrega de produto adquirido pela internet, sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0816740-93.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação 0801169-51.2023.8.19.0204, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 28/11/2024; TJRJ, Apelação 0810941-39.2023.8.19.0042, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 26/11/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:46
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 15:24
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:11
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 11:49
Remessa
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:06
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 11:41
Remessa
-
10/03/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0054357-10.2020.8.19.0038
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fg9 Servicos de Analise de Dados Cadastr...
Advogado: Leandro Siciliano Neri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 00:00
Processo nº 0009693-38.2021.8.19.0205
Marizete de Carvalho do Espirito Santo
Rosangela de Carvalho do Espirito Santo
Advogado: Juliana de Paiva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 23:23
Processo nº 0299390-24.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Acrizio da Costa Palma
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0011172-19.2009.8.19.0001
Sonia Faerman Averbuch
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberta Ribeiro Baptistelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2009 00:00
Processo nº 0248111-28.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Jose Soares Ferreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00