TJRJ - 0842572-60.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0842572-60.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0842572-60.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00742391 APELANTE: RENATO SOARES DA SILVA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
19/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0842572-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente.
Ao réu para apresentar as contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842572-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOARES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I RENATO SOARES DA SILVA ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido sob o argumento de possuir restrição em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida com a ré, que informa desconhecer, pois não possui relação jurídica (nº 001600894099.1), no valor de R$ 282,28 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), com data de 16/02/2022.
Ressalta que a ré adquire dívidas de outras instituições por meio de contrato de cessão de crédito, sem a devida cautela de averiguar se o débito é legítimo.
Requer indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 162949553 - id.162949560.
A parte ré apresentou contestação de forma espontânea no id. 165594719, acompanhada de documentos ids. 165594720 - 165594725.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça, inexistência de pretensão resistida e ao valor da causa.
No mérito, alega que objeto desta lide refere-se a contrato de cartão de crédito (n.º 1600894099.1-N132775417) que faz parte de uma cessão de crédito entre a NATURA COSMÉTICOS S.A (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (cessionária), vide id. 165594725; que a prática da cessão de crédito vem regulada pelo Código Civil nos artigos 286 a 298, sendo que, altera-se apenas o credor, mantendo o conteúdo essencial da obrigação nos mesmos termos do contrato original; que as negativações debatidas originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito para a empresa Ré, conforme os Termos de Cessão colacionados; que a cessão não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade, devendo ser notificado, apenas e tão somente, para que possa saldar a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito, ficando nítido o vínculo jurídico entre as partes e a origem das negativações questionadas pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigações anteriormente contraídas, requerendo julgamento de improcedência da demanda.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 168693558.
Despacho no id. 170067509 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas no id. 170813863.
A parte ré no id. 171800664 requereu a juntada de documento.
A parte autora se manifestou acerca do documento no id. 177849911.
Decisão saneadora prolatada pelo Juízo no id. 181407823, oportunidade em que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e concedeu prazo para o réu informar se possui alguma prova a produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 184135251.
O cartório certificou que a parte autora se manifestou tempestivamente e o réu se manteve inerte, id. 184348760. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art. 292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré afirma que a negativação debatida se origina de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito, conforme o Termo de Cessão colacionado aos autos.
Não se nega a possibilidade de cessão dos créditos bancários, porém o cessionário deve demonstrar sua higidez e suportar os riscos da operação respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25 do CDC.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Com efeito, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, vê-se que a parte ré busca comprovar a legitimidade do apontamento junto ao nome da parte autora mediante a apresentação de documentos que comprovam a dívida junto a cedente, bem como o extrato da origem da dívida, notificação da cessão de crédito e histórico do SCPC.
Ao derradeiro, diante do conjunto probatório carreado aos autos, chega-se à inarredável conclusão de que a parte autora efetuou a contratação ora questionada, de sorte que a cobrança e a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes se apresenta legítimas e respaldadas no regular exercício do direito por parte do réu.
Com efeito, apesar de negar a contratação, a parte autora não trouxe qualquer prova, por mínima que seja, de que não realizou a contratação ou contestou a veracidade da documentos apresentados, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre enfatizar que, não obstante a incidência, no vertente caso, das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se, portanto, a Súmula 90, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim preceitua: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Desta sorte, não há de se falar em qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu, eis que, diante do débito pendente, o nome da parte autora foi legitimamente negativado.
Inclusive, não obstante tenha ocorrido a violação aos ditames de ordem pública consagrados no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, tal não faz nascer, por si só, o direito da autora ser compensada pelos danos morais, uma vez que, como acima exposto, existe um débito pendente, de sorte que entendimento contrário poderia fazer com que a mesma se beneficiasse de sua própria torpeza.
Frise-se que, conforme é de sabença trivial, não se nega ser direito do credor cadastrar o nome do devedor na lista de inadimplentes do SERASA ou do SPC, desde que não haja o pagamento da dívida, em seu vencimento e na forma pactuada.
Inclusive, segundo exposto pelo douto jurista Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", 2a Edição - 4a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a responsabilidade civil (...) tem como pressuposto o exercício anormal ou irregular desse direito, a ilicitude do ato de sua utilização para obter o pagamento de uma dívida já paga ou inexequível (...)" (p. 370).
Nota-se que a ré comprovou sua qualidade de cessionária pela juntada dos documentos atinentes ao contrato nos ids. 165594725 e 171800672.
Por outro lado, o autor não comprovou qualquer exceção, pessoal ou em face do cedente, que pudesse elidir o direito ao crédito ou a sua inadimplência, permanecendo hígido o direito de cobrança pelo titular.
Desta forma, descabe qualquer indenização à parte autora, eis que a parte ré, na verdade, agiu pautada no regular exercício de seu direito de credor, sobressaindo-se daí a licitude da eventual negativação a ser levada a cabo junto aos cadastros de inadimplentes.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que completamente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:18
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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