TJRJ - 0053388-43.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Juntada de petição
-
05/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:25
Conclusão
-
30/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:27
Juntada de documento
-
23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 12:22
Conclusão
-
19/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:23
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:24
Juntada de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD D'ITALIENS em face de CRISTINA LIN./r/r/n/nAduz o condomínio autor, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma LOJA 12-A do Condomínio autor, situado na Rua São Salvador n.º 1, Laranjeiras, nesta cidade (certidão de ônus reais de fls. 46/51), e se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais de dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018; que, diante disso, o débito chega a R$ 1.955,79 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), já acrescidos dos encargos de mora, sendo o condomínio autor credor da ré na importância de R$ 2.882,34 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), já incluídos honorários e custas processuais, conforme planilha atualizada de débito de fl. 45; que, instada a liquidar o débito, a ré não o fez, tampouco declinou as razões da recusa.
Requer a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Colaciona documentos de fls. 7/53./r/r/n/nDecisão de fl. 70 que determina a citação da ré./r/r/n/nAssentadas de audiência de conciliação que resultaram infrutíferas, em face da ausência da ré, à fl. 84, e diante da ausência das partes e dos patronos, à fl. 130./r/r/n/nÀ fl. 277, determinada a citação da ré por edital, com prazo de 20 dias./r/r/n/nÀ fl. 303, decisão que decreta a revelia da ré e nomeia como curador especial a Defensoria Pública./r/r/n/nÀ fl. 308, a Curadoria Especial, em defesa da ré, contesta por negação geral./r/r/n/nRéplica às fls. 323/324./r/r/n/nInstadas à manifestação em provas, ambas as partes informam não terem mais provas a produzir (ré à fl.320; autor às fls. 323/324)./r/r/n/nAlegações finais da ré à fl. 332, do autor às fls. 336/337./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD D'ITALIENS em face de CRISTINA LIN, proprietária da unidade autônoma LOJA 12-A do Condomínio autor, relativo aos meses de dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018. /r/r/n/nComo de sabença, as cotas condominiais são obrigação de natureza propter rem, ou seja, derivam da vinculação de alguém a certo bem, sendo considerado devedor aquele que figura como titular do imóvel. /r/r/n/nCom efeito, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.315 do Código Civil, o condômino tem o dever inafastável de concorrer no rateio das despesas de conservação da edificação e manutenção de seus serviços, sendo ônus do condômino inadimplente demonstrar eventual ilegalidade da cobrança das cotas condominiais, não podendo se beneficiar da própria conduta ilícita, já que embora deixe de efetuar o pagamento, os demais condôminos continuam a arcar regularmente com o rateio das despesas./r/r/n/nNeste sentido, deixando o condômino de contribuir com a sua quota parte, impõe a todos os demais condôminos um custo adicional de modo a custear todas as obrigações assumidas pelo condomínio. /r/r/n/nIn casu, a curadoria especial, na defesa da ré, citada por edital, contesta os fatos alegados por negação geral./r/r/n/nIncontroversa, portanto, é a existência de cotas condominiais em aberto no valor de R$ 1.955,79, atualizado até fevereiro/2019, relativo às cotas condominiais de dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018./r/r/n/nComo se vê, o autor incluiu na planilha de fl. 45 os valores das cotas condominiais em aberto, correção monetária pelo índice da UFIR-RJ, custas processuais, multa de 2% e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), indicando valor total do débito de R$ 2.882,34./r/r/n/nA bem da verdade, admite-se a inserção em desfavor do condômino inadimplente do dever de pagar honorários advocatícios contratuais na hipótese de existir expressa previsão em assembleia condominial, a teor da orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n.º 260 do e.
STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. /r/r/n/nNota-se que tal previsão, bem como em relação ao pagamento de custas processuais, consta expressamente da convenção condominial de fls. 08/26, Seção 4ª, Dos Encargos , §3º, razão pela qual os honorários contratuais podem integrar a cobrança./r/r/n/nAssim, diante da expressa previsão na Convenção Condominial, as cobranças integrantes da planilha de fl. 45 a título de honorários contratuais e de custas não se revelam abusivas e podem integrar a dívida do condômino inadimplente, além do pagamento de juros moratórios e de multa de até 2% sobre o total do débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil./r/r/n/nNesse sentido, conforme dispõem os artigos 397 e 1.336, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor ./r/r/n/n Art. 1.336 (...)./r/n§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito . /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, relativas aos períodos de dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018, no equivalente a R$ 2.882,34 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até fevereiro/2019, conforme planilha de fl. 45, bem como das cotas vencidas no curso da demanda até o pagamento, acrescidos da multa de 2% do art. 1.336, §1º do CC, de juros, mês a mês, e correção monetária, ambos desde maio/2018, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação./r/r/n/nP.I. -
14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:19
Conclusão
-
21/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:19
Juntada de documento
-
13/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:43
Conclusão
-
11/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:30
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:23
Juntada de documento
-
09/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:51
Conclusão
-
28/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:50
Juntada de documento
-
01/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 21:37
Decretada a revelia
-
23/06/2024 21:37
Conclusão
-
07/05/2024 11:49
Juntada de petição
-
30/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
20/12/2023 14:03
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:31
Juntada de documento
-
30/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 20:28
Conclusão
-
22/11/2023 20:28
Outras Decisões
-
22/11/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:01
Conclusão
-
08/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:02
Documento
-
23/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:41
Expedição de documento
-
07/06/2023 16:52
Expedição de documento
-
01/06/2023 12:10
Conclusão
-
01/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:10
Publicado Despacho em 13/06/2023
-
19/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:41
Juntada de documento
-
14/03/2023 12:18
Conclusão
-
14/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:00
Conclusão
-
13/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:28
Conclusão
-
22/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 10:08
Juntada de documento
-
29/08/2022 17:57
Conclusão
-
29/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 12:51
Conclusão
-
02/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:09
Conclusão
-
02/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:07
Juntada de documento
-
04/03/2022 10:48
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:24
Juntada de petição
-
10/01/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:25
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2021 04:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 04:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 04:37
Documento
-
30/10/2021 04:37
Documento
-
04/10/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:04
Juntada de documento
-
04/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:39
Juntada de petição
-
27/07/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:28
Juntada de documento
-
01/02/2021 10:27
Juntada de documento
-
17/11/2020 17:24
Juntada de petição
-
09/11/2020 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 03:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 03:27
Documento
-
14/07/2020 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:05
Juntada de documento
-
05/05/2020 11:53
Juntada de petição
-
02/03/2020 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 12:43
Juntada de documento
-
17/02/2020 16:47
Conclusão
-
17/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:43
Conclusão
-
12/12/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 11:40
Juntada de documento
-
06/12/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:34
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:32
Juntada de documento
-
16/09/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 17:25
Conclusão
-
13/09/2019 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:04
Juntada de documento
-
09/09/2019 10:34
Juntada de petição
-
06/09/2019 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 01:31
Documento
-
04/09/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2019 16:51
Audiência
-
07/08/2019 16:14
Conclusão
-
07/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 18:15
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 11:59
Conclusão
-
10/06/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 10:04
Juntada de documento
-
07/06/2019 13:24
Despacho
-
05/06/2019 11:33
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:09
Documento
-
03/05/2019 11:47
Expedição de documento
-
03/05/2019 11:44
Expedição de documento
-
02/05/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 14:48
Audiência
-
30/04/2019 14:10
Conclusão
-
30/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:26
Juntada de documento
-
30/04/2019 13:19
Desentranhada a petição
-
30/04/2019 13:05
Juntada de documento
-
25/03/2019 09:56
Juntada de petição
-
20/03/2019 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 11:37
Juntada de documento
-
08/03/2019 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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