TJRJ - 0833254-24.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0833254-24.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS EXECUTADO: VIVIANE COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as custas com relação ao pedido do id. 187721812 foram recolhidas a menor.Há diferença a ser complementada, na forma abaixo: Atos dos Escrivães - 1102-3 - R$ 29,84 Atos postais - 1110-6 - R$ 72,16 (mais acréscimos legais) Diversos - 2212-9 - R$ 93,92 Despacho Ordinatório (Art. 165, (sec) 3º, da CNCGJ) Ao interessado para regularizar o recolhimento das custas processuais e vincular corretamente a GRERJ pelo portal de serviços cabendo à serventia sua conferência e obedecendo o ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º.
Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE AGUIAR -
22/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0833254-24.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS EXECUTADO: VIVIANE COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Recolham-se as custas pertinentes aos pedidos id 187721812 , conforme dispõe o art. 137 do CNCGJ, vinculando corretamente a GRERJ, cabendo à serventia sua conferência eobedecendo o ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º. *Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833254-24.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I EXECUTADO: VIVIANE COSTA DOS SANTOS 1- Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário. 2- Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 3 - Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 4 - Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE COSTA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*92-27 (EXECUTADO).
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05/12/2024 22:49
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA I - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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