TJRJ - 0848358-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848358-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA SILVA COELHO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COELHO RÉU: HOSPITAL RENASCENÇA S/A 1.
Recebo a emenda do ID 169759815. 2.
Defiro a gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se onde couber. 3.
A natureza do feito dá conta de que, nesse primeiro momento, se mostra pouco viável uma conciliação.
Vê-se que a designação de audiência de conciliação, neste momento, teria o condão, tão somente, de acarretar indesejado atraso no andamento do processo, em afronta ao princípio da celeridade, o que desatende aos interesses das partes.
Nada impede, outrossim, que, no decorrer do feito, vislumbrando as partes a possibilidade de composição, venha a ser realizado o ato.
Pelas razões acima, deixo, por ora, de designar data para audiência de conciliação neste feito. 4.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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