TJRJ - 0808568-43.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808568-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULLIANA MOREIRA BARROS - RJ198181 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença ID. 195132441: VERA LÚCIA PEREIRA VEIGA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 194281663.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, (sec)2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 210663558. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de: a) contradição já que expressamente foi reconhecido o cumprimento das condições da ação e dos pressupostos de admissibilidade da demanda; b) não houve apreciação da aplicação dos arts. 5º, (sec) 4º, da Lei Complementar nº 8/70, e art. 18 do Decreto nº 71.618/72; c) tenha reconhecido ilegitimidade ativa, o Juízo avançou no mérito ao concluir, com base no laudo pericial, que "não haveria diferenças de saldo a apurar"; d) omissão quanto a impugnação detalhada do laudo pericial.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada.
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808568-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULLIANA MOREIRA BARROS - RJ198181 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Despacho Ao embargado a fim de apresentar Contrarrazões ao recurso.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808568-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA VEIGA Advogado(s) : JULLIANA MOREIRA BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em face de BANCO DO BRASIL SA.
De início, cabe esclarecer que a demanda versa sobre a má administração do fundo PASEP pela parte ré, da conta de titularidade de Sérgio De Souza Veiga falecido em 21/03/2020.
Afirma a parte autora, que é viúva do titular da conta e a Lei Complementar nº 8/70, confere legitimidade ativa a demandante, uma vez que em seu art. 5º e Decreto nº 71618/72, Art. 18, elencam as pessoas que estarão aptas a receber os valores decorrentes da relação jurídica em análise.
Que se transcreve: Lei Complementar 8/70: “Art. 5º - (...) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.” Decreto nº 71618/72 “Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores." No entanto, pode-se verificar que embora a legislação pertinente atribua o direito a parte autora de receber os valores depositados em conta de terceiros, junto ao Banco réu, não se pode confundir com legitimidade para postular em juízo direito alheio em nome prórpio.
Assim sendo, a autora, era cônjuge do titular da conta Pasep já falecido, e não possui legitimidade para, sozinha e em nome próprio propor a presente demanda.
Note-se que, ainda que fosse cabível conclusão diversa, no mérito não assistiria à autora melhor sorte, haja vista que a prova pericial concluiu de forma clara que: “Não foram identificadas diferenças de saldos a serem apuradas, uma vez que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices de valorização referenciados no histórico do PASEP” DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 21 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0808568-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA VEIGA Advogado(s) do reclamante: JULLIANA MOREIRA BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ato ordinatório Às partes sobre o resultado do laudo pericial.
MACAÉ, 14 de abril de 2025.
ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Juntada de carta
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
-
28/08/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:52
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA VEIGA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817402-19.2024.8.19.0001
Pedro Miguel Lauria Meira e SA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:34
Processo nº 0183416-26.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Teofilo Goncalves Diniz Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 0813133-67.2024.8.19.0087
Marcos Jorge Queiroz da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Marcelo Luiz Moreira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 12:16
Processo nº 0804984-48.2025.8.19.0087
Residencial Mar de Mangaratiba
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fernando Pereira da Silva Springer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 17:25
Processo nº 0814058-97.2023.8.19.0087
Ana Isabelly Ramos Chaves
Jose Carlos Pereira Chaves
Advogado: Daniela Marins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 14:11