TJRJ - 0803030-81.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 18:28
Baixa Definitiva
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25/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AGNALDO DOS REIS CALIXTO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803030-81.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO DOS REIS CALIXTO RÉU: VIA VAREJO S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por AGNALDO DOS REIS CALIXTO em face de VIA VAREJO S/A.
A parte autora narrou, em síntese, que comprou uma TV Samsung 43” 4K por R$ 2.349,00 parcelada no carnê, mas a parte ré adicionou indevidamente dois seguros sem seu consentimento, configurando venda casada.
Afirma que o primeiro seguro custava R$ 1.217,40 e o segundo R$ 118,20, ambos com juros abusivos de 178,79% a.a..
Afirma que esses valores foram somados ao preço da TV, elevando o custo total para R$ 5.307,00.
Além disso, os juros praticados foram excessivos e ilegais, contrariando a Lei de Usura e o Código Civil.
Requer, assim, a revisão contratual para excluir os seguros indevidos e limitar os juros a 1% a.m (12% a.a), conforme decisões do STJ.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 52402390 a 52403267.
Despacho de id. 52522830 deferindo a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Contestação apresentada em id. 56826001, alegando, em resumo, que houve o consentimento do consumidor quanto à aquisição do produto.
Réplica em id. 66236912.
Saneador em id. 106032680.
Alegações finais em ids. 114771808 pela parte autora e id. 138673119 pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda, sendo imperioso o seu julgamento no estado em que se encontra.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Conquanto a relação jurídica entre os litigantes seja de consumo, não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O vertente entendimento se encontra consagrado no verbete nº 330 da súmula do TJERJ.
O cerne da questão reside em verificar a alegada abusividade dos juros aplicados e a suposta venda casada imposta.
Analisando o contrato juntado pelo réu em sua contestação (id. 56826001), verifico que as cláusulas do contrato estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa com letras grandes e destacadas.
Em idêntico sentido, denoto que às taxas de juros contratadas estão discriminadas de forma objetiva.
O contrato não é extenso, valendo de objetividade e dados precisos, satisfatório para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Noto, ainda, pela narrativa contida na petição inicial, bem como dos documentos adunados aos autos, que a parte autora, ao que tudo indica, é maior e capaz e aderiu às cláusulas contratuais de forma livre e consciente, sabendo como e quanto seria cada prestação avençada.
Friso que ninguém é obrigado a adquirir bens móveis, muito menos a contratar financiamento para tanto e, se o demandante entendia abusivas as cláusulas que fixavam os juros a serem pagos, poderia simplesmente ter recusado o contrato, buscando outras formas de atender seu desejo.
Entender de forma diversa afetaria o princípio da segurança jurídica e permitiria que os devedores se beneficiassem da sua própria torpeza, recusando a honrar os contratos livremente assumidos.
De mesmo modo entendo que improcede a ventilada venda casada.
Configura-se venda casada quando uma empresa condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade ou interesse por parte do comprador.
Logo, deve haver a comprovação de que o fornecedor condicionou a venda de um produto à aquisição do outro, fato não comprovado nos autos.
Ainda que ocorra a inversão do ônus, como requerido pela parte autora, mostrou a parte ré que a cobrança denominada “Seguro” constava clara e precisa no contrato, nada podendo a parte autora alegar sobre o seu desconhecimento.
Merece destaque que foi formalizado contratos distintos, um para a efetiva compra e outros com termo de adesão ao seguro, evidenciando que poderia haver a recusa de um sem influenciar no outro.
O caso em tela se assemelha à denominada venda combinada, de diferentes serviços, porém o consumidor pode adquirir o serviço individual, sem a obrigação da contratação de outros serviços.
Por todo o exposto, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré que, ao efetuar a cobrança, assim o faz amparado nos contratos celebrados e devidamente autorizados pela legislação vigente, agindo assim no exercício regular do direito, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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