TJRJ - 0802887-12.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0802887-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SARMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE RONALDO DOS REIS, FLAVIO FERNANDES TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ANDRE NIETO MOYA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente e que transcorreu in albis o prazo da parte ré.
Aos Apelados.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802887-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SARMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA 1) Recebo a emenda de ID. 185029926. 2) Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO RODRIGUES SARMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando a concessão de tutela de urgência visando a limitação de desconto realizado pelas instituições financeiras em seu contracheque.
A tutela para limitar os descontos dos empréstimos a 30% dos ganhos do autor, policial militar que apresenta extrato de consignado onde não se depreende a sua situação de superendividamento, estando com aproximadamente 33,36% comprometido em parcelas de empréstimos consignados.
Insta consignar a admissibilidade de elevação desse percentual para 35% (trinta e cinco por cento) em caso de existência de dívida contraída por cartão de crédito, hipótese em que os 5% (cinco por cento) excedentes serão destinados exclusivamente para a amortização de dívida contraída por meio de cartão de crédito.
De acordo com os referidos cálculos, os descontos de consignados no contracheque do autor estão abaixo do limite de 35%, ou seja, sem os descontos obrigatórios.
Portanto, os descontos autorizados pela autora estão dentro do limite consignável, devendo ser indeferida a tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Outras Decisões
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19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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