TJRJ - 0103228-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:54
Conclusão
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19/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:41
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:27
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução fiscal opostos no curso de execução fiscal ajuizada pelo Município./r/r/n/nConforme se verifica em consulta ao sistema informatizado do Município (DAM) e da informação prestada pelo MRJ, o débito referente a execução fiscal foi cancelado, pelo que o presente feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário./r/r/n/nEm que pese o Município alegue que o cancelamento somente ocorreu por ter o contribuinte continuado a adimplir a guia substituída (00/2018), os valores pagos indevidamente deveriam ser abatidos da guia em cobrança. /r/r/n/nSendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, torna-se irrelevante a causa da extinção do processo executivo, devendo sujeitar-se aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nA verba honorária deve ser reduzida à metade diante do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto./r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade por força do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nTransitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução fiscal opostos no curso de execução fiscal ajuizada pelo Município./r/r/n/nConforme se verifica em consulta ao sistema informatizado do Município (DAM) e da informação prestada pelo MRJ, o débito referente a execução fiscal foi cancelado, pelo que o presente feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário./r/r/n/nEm que pese o Município alegue que o cancelamento somente ocorreu por ter o contribuinte continuado a adimplir a guia substituída (00/2018), os valores pagos indevidamente deveriam ser abatidos da guia em cobrança. /r/r/n/nSendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, torna-se irrelevante a causa da extinção do processo executivo, devendo sujeitar-se aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nA verba honorária deve ser reduzida à metade diante do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto./r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade por força do disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nTransitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
08/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:55
Conclusão
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04/04/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 17:02
Juntada de petição
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12/02/2025 23:50
Juntada de petição
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04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:53
Juntada de petição
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08/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:41
Juntada de petição
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22/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:14
Juntada de petição
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31/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:44
Apensamento
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29/07/2024 21:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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