TJRJ - 0969905-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969905-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINETE PEREIRA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica para fins de apreciação de seu pedido de JG, não tendo, porém, cumprido adequadamente a determinação, o que levou ao indeferimento do pedido, sendo então instada a recolher o preparo.
Intimada da decisão, a parte autora simplesmente reitera as petições anteriores, as quais, como dito acima, não serviram para cumprir a determinação.
Assim, considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem incidência de custas, tendo em vista a linha de entendimento do STL, que passo a reproduzir; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGINETE PEREIRA GOMES - CPF: *18.***.*43-01 (AUTOR).
-
20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810610-19.2024.8.19.0011
Mirene Ferreira Guimaraes
Banco Bmg S/A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:45
Processo nº 0807187-80.2023.8.19.0045
Sebastiao Miranda da Fonseca
Joaquim Necesio da Fonseca
Advogado: Fernanda Ribas Russo Ururahy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 18:12
Processo nº 0915102-92.2024.8.19.0001
Gabriela Schalcher Zacarias
Celso Dias Franca Guimaraes
Advogado: Alline Schalcher Vaz Lordelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 14:22
Processo nº 0808945-98.2025.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Rio Agro Negocio Comercio de Graos LTDA
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:16
Processo nº 0814543-34.2023.8.19.0011
Nilsimar dos Santos Freitas
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Fabiana Loureiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2023 17:31