TJRJ - 0824093-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824093-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Verifico a conexão entre este processo revisionale o de nº 0817218-30.2024.8.19.0206, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, pelo qual se pretende a busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária.
Considera-se a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois, em havendo a revisão contratual por reconhecimento de cobrança excessiva, via de regra, desconstituiria a causa de pedir da ação de busca e apreensão, qual seja, a mora do devedor.
Esta matéria foi apreciada pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, cujo acórdão, em 05/09/2018, concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem, fixando a seguinte tese: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A AÇÃO DE REVISÃO REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69.” Assim, a ação de busca e apreensão e a revisional devem ser processadas e julgadas simultaneamente perante o Juízo prevento, assim considerado o que em primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do Artigo 54 e seguintes do Código de processo Civil.
Com efeito, tendo em vista que o presente processo de revisão de cláusulas contratuais foi distribuído em 21 out 2024e o processo de busca e apreensão Nº0817218-30.2024.8.19.0206, em 30 jul 2024, vislumbro como prevento o Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santa Cruz para o julgamento em conjunto dos processos, razão pela qual tenho por declinar da competência para aquele Juízo.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:16
Declarada incompetência
-
07/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:11
Juntada de acórdão
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824093-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, requerendo a revisão do pacto com a adequação da taxa de juros, a exclusão de tarifas e a repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos nos ids. 151311007 a 151311020.
Decisão no id. 151570804 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a gratuidade de justiça em sede de antecipação de tutela recursal, conforme decisão no id. 184729155.
A ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação no id. 187919286, arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça e a necessidade de expedição de ofício à OAB para apuração de suposta captação irregular de clientela.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros e encargos pactuados, e a inexistência de fundamento para a revisão pretendida ou para a condenação em danos morais.
Requereu a produção de prova documental.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas no id. 191800267. É o breve relatório.
Decido.
De início, analiso as questões preliminares arguidas em contestação.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial e na petição de id. 154380513.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que a questão extrapola os limites da lide e pode ser apurada em via própria, caso a parte ré entenda pertinente.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem; (iii) a legalidade da cobrança do IOF e dos seguros contratados; (iv) a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, diante da inversão do ônus da prova e por entender que a análise da legalidade dos juros e encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de prova técnica.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se ainda pretende produzir alguma outra prova para demonstrar a legalidade das cláusulas contratuais, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0824093-16.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-10-21 16:40:18.506 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824093-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Informações prestadas, conforme recibo de id.161732824. À serventia para enviar Email à Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado, em resposta ao Ofício N°0528/2025, informando que já foram prestadas informações por este Juízo, conforme recibo de id.161732824.
Anexe ao Email cópia de id. 161732824 e id.184729155. 2.
Gratuidade provisória, deferida em sede liminar de agravo.
Com a decisão definitiva do recurso, junte-se aos autos a cópia do respectivo acórdão. 3.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:20
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:21
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *47.***.*80-67 (AUTOR).
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYONE FALIZ DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *47.***.*80-67 (AUTOR).
-
21/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810231-15.2023.8.19.0011
Banco Bradesco SA
M G de Carvalho Comercio de Moveis e Col...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 10:31
Processo nº 0820666-11.2024.8.19.0206
Carlos Luiz Alves dos Santos
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Juliana Jesus de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:10
Processo nº 0953852-03.2023.8.19.0001
Dija da Silva Macedo Costa
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Ana Paula Pina Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 15:25
Processo nº 0809617-60.2025.8.19.0004
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Caio Augustus de Palma Dias
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 16:35
Processo nº 0800687-58.2023.8.19.0025
Jose de Leonissa Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Michelly da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 13:19