TJRJ - 0809886-78.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Expedição de Informações.
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06/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:37
Expedição de Informações.
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:05
Juntada de Informações
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16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:03
Expedição de Informações.
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:44
Outras Decisões
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15/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809886-78.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se; 2.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EDMAR ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, (i) a limitação dos descontos mensais oriundos de empréstimos consignados e demais contratos de crédito ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, (ii) a suspensão da exigibilidade das demais dívidas, (iii) a suspensão da incidência de encargos moratóriosdurante o curso da presente demanda e (iv) a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aduz o autor que aufere renda líquida de R$ 4.067,15 (quatro mil e sessenta e sete reais e quinze centavos), a qual encontra-se substancialmente comprometida com o pagamento de diversos empréstimos contraídos junto aos réus, totalizando aproximadamente R$ 1.963,78 (mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) em consignações, além de parcela de R$ 448,56 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) relativa a empréstimo pessoal.
O autor, que figura como arrimo de família, afirma não possuir condições de manter despesas básicas mensais – tais como água, luz, alimentação, saúde, moradia e educação – sem comprometer seu mínimo existencial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, a probabilidade do direitoencontra-se robustamente evidenciadapor meio da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques e comprovantes de despesas essenciais, os quais demonstram que a parte autora compromete mais da metade de sua renda líquida com dívidas de consumo, inclusive consignadas em folha, a ponto de não lhe restar valor suficiente para custear o essencial à manutenção de uma vida digna.
A situação retratada se amolda com precisão ao conceito legal de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 104-A a 104-C no CDC, visa justamente assegurar ao consumidor superendividado a possibilidade de repactuação global de seus débitos, em condições compatíveis com sua renda, com vistas à reinclusão no mercado de consumo e preservação de sua dignidade.
A limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos, ora pleiteada, está em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. É cabível a limitação dos descontos e a suspensão dos encargos, desde que demonstrado que a subsistência do consumidor está comprometida.
Além disso, verifica-se o periculum in morana iminência de a parte autora continuar sendo privada de valores indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família, sendo evidente que a manutenção dos descontos na proporção atual afeta frontalmente seu direito fundamental à dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Por fim, a reversibilidade da medida é evidente, haja vista que eventual diferença entre os valores pagos poderá ser objeto de compensação futura, não havendo qualquer risco à esfera jurídica dos credores.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) LIMITAR os descontos incidentes sobre a remuneração do autor – inclusive aqueles decorrentes de empréstimos consignados e contratos com débito em conta – ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até ulterior deliberação; b) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das demais dívidas de consumo e dos encargos moratórios incidentes sobre os contratos em atraso, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, até a realização da audiência de conciliação e a deliberação sobre o plano de pagamento; c) PROIBIR a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (ex.: SPC, SERASA, Boa Vista, etc.), em razão das dívidas objeto da presente demanda, durante a tramitação da ação; FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento por parte dos réus.
Intimem-se os réus, com urgência, para que adequem os descontos em folha e demais mecanismos de cobrança aos limites ora estabelecidos no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Outras Decisões
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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