TJRJ - 0809262-34.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809262-34.2022.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se ação de Busca e Apreensão entre as partes qualificadas em ID. 38126779.
Este Juízo determinou a intimação pessoal a parte autora para prosseguimento do processo, sob pena de extinção (ID.74554527), eis que não atendera ao determinado emID.55823846, conforme ato cartorário deID. 74251349.
Em ID. 104535122,foi expedido mandado via AR, que retornou negativo (ID.126436090).
A parte autora, como pode ser observado nos autos, não demonstrou qualquer interesse em promover o regular andamento do feito, deixando de dar prosseguimento ao processo por mais de trinta dias, configurando, assim, o abandono do processo.
Ademais, trata-se de dever processual da parte comunicar nos autos qualquer mudança de endereço, bem como fornecer os dados que possibilitem o cumprimento do mandado.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ciente a parte de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 31 de janeiro de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Extinto o processo por negligência das partes
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30/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 23:48
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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