TJRJ - 0802866-72.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0802866-72.2023.8.19.0054 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CAROLINE MIGUEL MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de produção antecipada de provas proposta por CAROLINE MIGUEL MACHADOem face de BANCO PAN S.A., com pedido de tutela provisória (ID 45525010).
Afirma a parte autora que solicitou por mais de uma vez cópia dos contratos de empréstimos celebrados com a parte ré, o que lhe foi negado.
Requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em sede de tutela provisória, requer seja a parte ré condenada a apresentar todos os instrumentos celebrados entre as partes, bem como a evolução do saldo devedor de acordo com os pagamentos realizados.
No mérito, requer seja confirmada a tutela provisória requerida.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 45525011, 45525012, 45525013, 45525015 e 45525017.
Gratuidade de justiça deferida no ID 63158178.
Contestação (ID 66676608), em que a parte ré sustenta ausência de prova da negativa de entrega das cópias dos contratos.
Requer seja reconhecido o cumprimento da obrigação, qual seja, a exibição e juntada do contrato, com a consequente extinção da demanda sem sua condenação nos ônus de sucumbência.
Contestação instruída com os documentos de IDs 66676630, 66676644, 66677258 e 66677269.
Petição (ID 69224770) em que a parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ocorrência de cessão de crédito.
Réplica no ID 83905092.
Deferida a inversão do ônus da prova no ID 131802739.
Instadas (ID 131802739), somente a parte autora se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (ID 135340875). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a produção antecipada de prova, consistente na exibição de cópias de contratos de empréstimo firmados com a parte ré.
Para tanto, afirma que solicitou por mais de uma vez os documentos, tendo obtido negativa por parte da ré.
A ré,
por outro lado, sustenta ausência de prova da negativa.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte ré integra a relação jurídica de direito material objeto da demanda (artigos 17 e 18, CPC), motivo pelo qual pode legitimamente figurar no polo passivo.
Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas da parte autora.
Assim, tais questões devemser resolvidasnoméritoda demanda.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte réé objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta negativa da ré em entregar as cópias dos contratos firmados com a parte autora, bem como sua obrigação de exibi-los.
Inicialmente, destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 eliminou da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, que passou a assumir pretensão exibitória de duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
A segunda destinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do CPC, manejada por meio de processo autônomo, de cunho satisfativo.
Nesse sentido, é o enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que dispõe que “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Ressalte-se que em ambos os procedimentos, seja na ação autônoma de exibição de documentos, seja na produção antecipada de provas, a parte autora deve respeitar os requisitos indicados no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a ótica dos recursos repetitivos.
Neste sentido, foi firmado o entendimento de ser necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, aplicando-se tais exigências também para ação de produção de provas.
Nessa esteira, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de prova passa a ser compreendida como processo autônomo, de cunho satisfativo (satisfaz o direito à produção de prova), cuja natureza contenciosa dependerá da existência ou não de litígio quanto ao plano de fundo em eventual processo futuro.
Esta autonomia do processo de produção antecipada aplica-se especialmente na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, que permite a antecipação probatória quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a eficácia da decisão do Juízo, no procedimento em curso, é apenas no sentido de homologar a produção da prova para que ela adquira “status” de prova judicial.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovassem a negativa da ré em entregar os documentos solicitados, o que levaria à improcedência de seu pedido.
Contudo, a parte ré apresentou o contrato solicitado na inicial no ID 66677258.
Desta forma, levando-se em consideração o princípio da primazia da resolução do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação requerida em inicial.
Por fim, nas ações em que se pleiteia a exibição de documentos, somente se restar configurada a resistência injustificada da parte requerida em fornecê-los será possível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto(AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (Grifo nosso – STJ.
Terceira Turma.
AgInt no REsp 2.143.829/SC.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
J.: 19/8/2024.
DJe.: 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifo nosso – STJ.
Quarta Turma.
AgInt no AREsp 1328134/SP.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
J.: 25/11/2019.
DJe 29/11/2019) Desta forma, não tendo havido resistência por parte da ré, não cabe sua condenação nos ônus de sucumbência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado em inicial por CAROLINE MIGUEL MACHADO, com a consequente homologação da apresentação do documento requerido em inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ré nas despesas processuais e os honorários advocatícios, tendo em vista sua não resistência ao pedido formulado em inicial.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de abril de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE MIGUEL MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:32
Outras Decisões
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05/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE MIGUEL MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE MIGUEL MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE MIGUEL MACHADO - CPF: *64.***.*10-57 (AUTOR).
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15/06/2023 06:25
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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