TJRJ - 0805521-59.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:19
Outras Decisões
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18/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805521-59.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade, para negar-lhes provimento posto que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
I-se.
TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
23/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805521-59.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
De igual forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a falta de reclamação administrativa, uma vez que tal questão deve ser aferida no mérito, tendo em vista a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito.
No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte autora.Em síntese, a requerente alega que recebeu duas faturas de consumo com a mesma data de vencimento (25/04/2024), relativas aos meses de 03/2024 e 04/2024 (índex nº 124222626, 124222632).
Em razão da cobrança antecipada, foi compelida a parcelar a fatura de consumo referente ao mês 04/2024, no valor de R$ 1.874,86, acrescida de juros, para evitar a suspensão do serviço, e a quitar apenas a fatura ref. 03/2024 (índex nº 124222646, 124222630).
Patente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela concessionária ré.
A despeito das faturas de consumo corresponderem a períodos diversos, a segunda delas representa antecipação de vencimento do mês em curso (04/2024).
Conduta da concessionária ré que se revela abusiva, onerando excessivamente a consumidora que é pessoa jurídica, sendo obrigada a parcelar fatura de consumo com juros para não ter o fornecimento de energia do seu estabelecimento comercial interrompido.
Caracterizado caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da concessionária ré em ressarcir em dobro à quantia reclamada pela parte autora relativa aos juros do parcelamento da fatura em questão.
Por fim, não há que se falar em danos morais, porque as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade, já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há que se falar em honra subjetiva, não restando comprovado nos autos que a falha na prestação do serviço da parte ré ocasionou desprestigio da parte autora perante os seus consumidores e fornecedores.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 146,04, JÁ COM A DOBRA, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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