TJRJ - 0805891-86.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805891-86.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HELENO VALENTIM RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que à parte ré promova a suspensão dos descontos efetuados, a título de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no valor de R$75,98.
Em suas razões, o autor alega que desde abril de 2024 o Réu vem realizando cobranças indevidas em seu salário junto ao INSS no valor mensal de R$ 81,57, com o nome de CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV.
Narra que é declaradamente avesso a qualquer movimento sindical e nunca acordou de ser sócio ou membro de qualquer sindicato ou associação.
Aduz que as cobranças somam um total de R$ 978,84 O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Os documentos acostados no ID 182553393 – 6 – 71/81 comprovam os descontos com a nomenclatura de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no valor de R$ 77,86 e R$ 81,57.
No caso, trata-se de verba de natureza alimentar, valendo, nesta fase do processo, a presunção de boa-fé da consumidora, que afirma não ter autorizado tais descontos.
Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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