TJRJ - 0806703-87.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DUQUE ESTRADA MEYER DO COUTO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806703-87.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DUQUE ESTRADA MEYER DO COUTO RÉU: K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS Vistos etc. 1- Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95. 2- Tendo em vista a justificativa apresentada no id. 190018966, isente-se a parte autora das custas. 3- Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806703-87.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DUQUE ESTRADA MEYER DO COUTO RÉU: K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS Ao cartório para ratificar ou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806703-87.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DUQUE ESTRADA MEYER DO COUTO RÉU: K S DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE MOVEIS Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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08/04/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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