TJRJ - 0810793-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810793-80.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FRANCISCO ALVES RÉU: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Considerando a manifestação da parte autora em ID nº 189693881, na qual informa a desocupação do imóvel objeto da lide e a recusa da parte ré em receber as chaves, defiro o pedido de acautelamento das chaves na Secretaria deste Juízo, o que servirá como prova inequívoca da devolução do imóvel e da extinção da posse direta por parte do autor.
Fica desde já consignado que, com o protocolo das chaves, restará configurada a formal devolução do imóvel, cessando, a partir dessa data, a responsabilidade do autor por pagamento de alugueis, encargos locatícios e quaisquer outras obrigações decorrentes da posse do imóvel.
Intime-se o réu para ciência do acautelamento das chaves.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:31
Outras Decisões
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20/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810793-80.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FRANCISCO ALVES RÉU: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FRANCISCO ALVES - CPF: *16.***.*50-59 (AUTOR).
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10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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