TJRJ - 0802030-17.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VANESSA REIS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EUCLIDES ALMEIDA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA REIS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802030-17.2024.8.19.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA REIS SANTOS EXECUTADO: EUCLIDES ALMEIDA DE SOUZA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial embasado em contrato de honorários advocatícios, que, segundo a requerente, não foi pago pelo requerido.
Como sabido, o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigos 784, XII, do CPC c/c artigo 24 da Lei 8.906/94.
Contudo, na presente ação, a requerente não faz prova de que o requerido, efetivamente, firmou o contrato de honorários advocatícios, anexo em ID 153724787, pág. 2, uma vez que não há sua assinatura no contrato, mas do Sr.
Vinicíos, portador do CPF nº *19.***.*91-12.
No caso, conforme identidade do requerido em ID 153724751, o requerido não parece ser impossibilitado de assinar, já que há sua assinatura normal na identidade.
Além disso, não há prova de que a requerente efetivamente prestou os serviços profissionais de advocacia referentes à propositura de ação judicial previdenciária, conforme previsto na 1ª cláusula do contrato, uma vez que não foi juntado os autos do processo previdenciário, sobretudo a sentença de procedência que efetivaria o pagamento da contraprestação firmada no aditivo contratual (ID 153724787), previsto da seguinte forma: 6 parcelas de 30% sobre o valor mensal, caso haja concessão de aposentadoria por invalidez; 12 parcelas de 30% sobre o valor mensal, em caso de pensão por morte, LOAS (diga-se, BPC) ou aposentadoria por idade, contribuição ou rural; 12 parcelas de 30% sobre o valor mensal, em caso de aposentadoria especial.
Por fim, destaca-se que, na inicial, a requerente menciona que o requerido seria devedor da quantia de R$ 5.083,20, contudo, nos pedidos, requer o pagamento da quantia de R$ 6.096,62, não apresentando qualquer planilha de débito para justificar esse pedido.
Sendo assim, o título em questão mostra-se como incerto, ilíquido e inexigível.
Dito isso, oportunizo o prazo de 5 dias para que a requerente comprove a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mediante juntada do contrato de honorários advocatícios com a assinatura do requerido, os autos e a sentença do processo previdenciário em que atuou para o requerido e planilha de débito atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da execução com base no art. 924, I, do CPC.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 13 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:59
Outras Decisões
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13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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