TJRJ - 0805426-97.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:24
Outras Decisões
-
15/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELINO JOSE DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805426-97.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO JOSE DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes sobre a manifestação do i.
Perito.
Barra do Piraí, 1 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805426-97.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO JOSE DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, diante da dispensa justificada do perito nomeado, conforme manifestação de index 198746961, nomeio, em substituição, o perito ALISSON PEREIRA, CRC-RJ 093309/O-0, com endereço eletrônico [email protected] Realizado o cadastro do perito, intime-se o “expert” por meio eletrônico e, em caso de inércia, por e-mail para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser rateada pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Decorrido o prazo sem manifestação do “expert” e certificado sua intimação eletrônica e por e-mail, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:27
Nomeado perito
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805426-97.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO JOSE DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELINO JOSÉ DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Para tanto, aduziu que, após aposentar-se, solicitou junto ao réu o saldo de sua conta PASEP, no entanto, com análise do saldo por um contador foi possível perceber que a correção dos valores se deu de forma irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos.
Assim, ingressou com a presente ação, a fim de garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida, id. 155976954.
No ensejo, foi determinada a citação do demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 161749433).
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Defendeu a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo autor, eis que produzido de forma unilateral.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo para julgamento da causa, ante à necessidade de chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda.
Alegou que os cálculos apresentados pelo demandante estão equivocados, eis que se utilizou de índice estranho aqueles aplicados nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Defendeu a inexistência de relação de consumo, posicionando-se contrariamente à inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Nova manifestação da parte ré no id. 169058343, com juntada de documentos.
Réplica, id. 170999082.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (id. 173701888).
O demandante, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial contábil (id. 175637263).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça.
Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados.
Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica.
Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício.
Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
APELO DO IMPUGNANTE.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada.
Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras.
Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5.
Recurso conhecido e provido." Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo para julgamento da causa, verifica-se que estas não merecem prosperar, senão vejamos.
Com efeito, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e 1.895.941nº 1.895.936/TO, cuja matéria afetada dizia respeito à legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
A questão foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023.
Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) A Segunda Seção do STJ fixou tese objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, no sentido da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela falha na prestação do seu serviço.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, superada a alegação de que o réu não é parte legítima e que a competência seria da justiça federal.
Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido reside na verificação da correta aplicação de juros e correção monetária pela parte ré sobre os valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do autor.
No atinente às provas, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes.
Nomeio o perito ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser rateada pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELINO JOSE DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELINO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*36-49 (AUTOR).
-
05/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804310-74.2025.8.19.0021
Edilene da Silva Noronha
Banco Agibank S.A
Advogado: Jenneffer Macedo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 13:09
Processo nº 0014646-61.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2010 00:00
Processo nº 0829217-48.2024.8.19.0054
Eduardo de Souza Frazao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 11:23
Processo nº 0239935-60.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Antonieta Ramos de Lucena
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0823694-83.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Siena Pereira Sampaio
Advogado: Bruno Oliveira Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 19:15