TJRJ - 0800322-22.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800322-22.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de pedido de concessão de alvará visando à participação dos infantes Rael Nogueira Tavares Bastos e Alicia Araújo Marques Pinto nas gravações da obra audiovisual intitulada “Os outros 3”, a serem realizadas a partir da data de expedição do devido alvará até 20 de março de 2025 (término do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços artísticos), nos Estúdios Globo, na Granja Betania, na Fazenda Mato Alto e em áreas externas da cidade do Rio de Janeiro.
A inicial no indexador de nº 176436808, instruída com os documentos nº 176439494 a 176439460.
Custas recolhidas, conforme certidão de nº 17654995.
Parecer do Ministério Público no indexador de nº 176588511 formulando exigências, com a juntada de documentos pendentes indicados nos itens 5,6,8,9 e 11b da promoção Ministerial.
Petição do requerente no índice nº 1811425430 apresentando nos índices 181425488/181425445 os documentos pendentes.
Promoção do MP no índice 182382521 formulando novas exigências.
O requerente se manifestou no índice 183041198 apresentando o aditivo do contrato dos infantes nos índices 183044209 / 183044206.
Parecer do MP no ID 184265073, manifestando-se pela procedência do alvará, reiterando o item 11a da promoção de index 176588511 para que conste na sentença a determinação acerca da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato de prestação de serviços artísticos, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição, bem como para que seja determinada a juntada do comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelo infante até a data de vencimento do presente alvará, pugnando, desde já, pela remessa dos autos ao Comissariado para lavratura de auto de infração, caso não haja a devida comprovação, manifestando-se pela procedência do pedido de alvará.
Requer ainda a juntada do comprovante de vacinação atualizado com a segunda dose da vacina até a data de vencimento do alvará.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a participação dos infantes Rael Nogueira Tavares Bastos e Alicia Araújo Marques Pinto nas gravações da obra audiovisual intitulada “Os outros 3”, a serem realizadas a partir da data de expedição do devido alvará até 31 de agosto de 2025, nos Estúdios Globo, na Granja Betania, na Fazenda Mato Alto e em áreas externas da cidade do Rio de Janeiro, logo após a expedição do devido alvará, respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares dos infantes, jamais permitindo que fiquem à disposição em horário integral e desde que não sejam submetidos a quaisquer cenas que representem risco à saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência, sob a supervisão e acompanhamento de seus responsáveis legais e com os cuidados necessários.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato de prestação de serviços artísticos, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição.
Intime-se o requerente para a juntada do comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelo infante até a data de vencimento do presente alvará.
Caso não haja a comprovação, remetam-se os autos ao Comissariado para lavratura de auto de infração, caso não haja a devida comprovação.
Fica a ré intimada a proceder a juntada do comprovante de vacinação atualizado com a segunda dose da vacina até a data de vencimento do alvará, ficando os requerentes cientes de que, na hipótese de ausência de cumprimento dentro do prazo em questão será lavrado auto de infração pelo Comissariado do Juízo.
Utilize-se a presente como alvará que terá validade a partir desta data, com validade até 31 de agosto de 2025, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Custas ex lege.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:42
em cooperação judiciária
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25/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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